O Sindicato dos Policiais Federais no Distrito Federal, na última quinta-feira, 13, teve deferido, pelo Supremo Tribunal Federal, seu pedido de admissão no processo que requer o reconhecimento do direito de seus sindicalizados ao reajuste anual do subsídio.
O processo baseia-se no inciso X, do artigo 37 da Carta Constitucional que dispõe “A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.”
O pedido foi deferido pelo Relator Ministro Marco Aurélio.
O julgamento foi suspenso, após o voto do Relator que dava provimento ao RE, e aguarda o voto vista da Ministra Carmen Lúcia.
Segue a decisão
DJE nº 198, divulgado em 13/10/2011
Petição/STF nº 34.389/2011
DECISÃO
VENCIMENTO – REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO – INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ATO OMISSIVO – INDENIZAÇÃO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – JULGAMENTO INICIADO – SINDICATO PROFISSIONAL – ADMISSÃO COMO TERCEIRO.
1. O Gabinete prestou as seguintes informações:
O Sindicato da Polícia Federal no Distrito Federal – SINDIPOL/DF requer a admissão no processo como interessado. Ressalta que a decisão do Supremo poderá repercutir no direito dos substituídos – servidores públicos do Departamento de Polícia Federal. Aponta haver Vossa Excelência admitido a participação da União e do Sindicato dos Policiais Civis de Londrina e Região. Apresenta procuração e documentos constitutivos.
No extraordinário, discute-se o direito dos servidores públicos a indenização ante a inobservância da cláusula de reposição do poder aquisitivo dos vencimentos – artigo 37, inciso X, da Carta da República.
O Tribunal, em 17 de dezembro de 2007, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria constitucional suscitada. A apreciação do recurso foi iniciada em 9 de junho de 2011, sendo suspensa em razão do pedido de vista formulado pela Ministra Cármen Lúcia.
2. O tema em debate possui repercussão ímpar ante a inércia do Poder Público considerado o ditame constitucional. Haveria risco na admissão indeterminada de terceiros, das inúmeras entidades sindicais e associativas de servidores. Ficaria comprometido o próprio julgamento, mas este foi iniciado, já foram feitas as sustentações da tribuna, seguindo-se ao voto que proferi, no sentido do provimento, o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia. O terceiro, assistente de uma das partes, recebe o processo no estágio em que se encontra.
3. Defiro o pedido formulado.
4. Publiquem.
Brasília, 9 de setembro de 2011.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Fonte: Agência Sindipol/DF






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