Servidores inativos e pensionistas fazem jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente (GDAMB), instituída pela Lei 11.156/05. O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência da Corte sobre a matéria ao analisar Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 642827, que teve repercussão geral reconhecida.
O recurso questiona decisão que negou processamento de RE interposto contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo. A questão suscitada no agravo versa sobre a extensão, aos servidores inativos e pensionistas, da GDAMB, prevista pela Lei 11.156/05, no valor equivalente a 100 pontos.
O artigo 17 desta norma estabeleceu que os servidores com aposentadorias e pensões instituídas até o dia anterior ao de sua vigência receberiam valores equivalentes a 50 da pontuação. O artigo 14, por sua vez, consignou que os servidores em atividade fariam jus a valores equivalente a 100 da pontuação, enquanto não fosse regulamentada a GDAMB.
Relator da matéria, o ministro Cezar Peluso afirmou que a questão transcende os limites subjetivos da causa, tendo em vista que se discute o direito de paridade previsto no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal. “Paridade esta que, embora elidida pela Emenda 41/03, ainda continua em vigor para aqueles que se aposentaram, ou que preencheram os requisitos para tal, antes da mencionada Emenda, ou para os que se aposentaram nos termos das regras de transição”, completa, ao ressaltar que o tema tem relevante cunho jurídico e, por isso, a decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral.
Peluso destacou que o STF apresenta jurisprudência específica segundo a qual, em razão do caráter genérico da GDAMB, se aplica o mesmo entendimento consolidado quanto à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) e à Gratificação de Desempenho da Atividade da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST), que se estendem aos servidores inativos. Nesse sentido, citou o Agravo de Instrumento (AI) 822897.
Ainda conforme o ministro, está firmada jurisprudência quanto à GDPGTAS, “aplicando-se mutatis mutandis, os mesmos fundamentos apresentados no RE 476279 e no RE 476390, que tratam da GDATA, uma vez manifesta a semelhança do disposto no parágrafo 7º do artigo 7º da Lei 11.357/06, que cuida dessa gratificação, com o disposto no artigo 6º da Lei 10.404/2002 e no artigo 1º da Lei 10.971/04, que disciplinam a GDATA”. É o que consta do julgamento dos REs 585230, 613231, 609722 e os AIs 717067, 768688, 717983 e 710377.
Assim, o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os ministros Ayres Britto e Marco Aurélio.
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