A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por 4 votos a 2, que não são necessárias a apreensão e perícia para comprovação do potencial lesivo de arma de fogo utilizada em crime. De acordo com a decisão, a arma em si já traz potencial de lesividade.
O entendimento do ministro Gilson Dipp prevaleceu no julgamento de recurso de um condenado por roubo com arma de fogo, cuja defesa pediu que não fosse considerada a causa de aumento de pena uma vez que a arma não foi periciada. A defesa invocou divergência de entendimento entre a 5ª e a 6ª Turmas, que integram a 3ª Seção e julgam matéria de Direito Penal no STJ.
De acordo com o voto do ministro Dipp, deve ser mantido o aumento da pena pelo uso de arma de fogo, mesmo não havendo apreensão da arma e perícia, se for possível por outros meios, como testemunho ou confissão, provar que o objeto foi utilizado.
O ministro destacou que a divergência entre as turmas é quanto à lesividade da arma e não ao seu uso efetivo. A 5ª e a 6ª Turmas reconhecem a possibilidade de incidência da majorante quando o uso é demonstrado por outros meios, mas a 6ª Turma exigia a prova de potencial lesivo do objeto.
Com a decisão, a 3ª Seção firma a tese de que o conceito de arma já traz em si potencial de lesividade. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia definido no julgamento do Habeas Corpus nº 96.099 que o potencial lesivo integra a própria natureza da arma.
“A eventual hipótese de não se constituir a arma de instrumento de potencial lesivo deve ser demonstrada pelo agente: assim na arma de brinquedo, na arma defeituosa ou na arma incapaz de produzir a lesão ameaçada”, destacou o ministro Gilson Dipp.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ
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