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jun 11

STJ manda extinguir processos administrativos contra policiais federais em greve

  • 11 de junho de 2014
  • Notícias

Fonte: Consultor Jurídico

Uma decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça mandou extinguir todos os processos administrativos instaurados contra policiais federais em razão de participação no movimento grevista em 2012. A decisão foi proferida no último dia 7 pelo ministro Herman Benjamin.

A Federação Nacional dos Policiais Federais (Fenapef) sustenta que havia firmado o Termo de Acordo 29/2012 com a União, para que se pusesse fim ao movimento grevista então deflagrado. Do lado da União, algumas obrigações haviam sido firmadas, dentre as quais a de que a participação dos policiais federais na greve não acarretaria qualquer prejuízo funcional.

Mas a Fenapef afirma que o acordo foi descumprido com a instauração, por todo o país, de Processos Administrativos Disciplinares para apurar, justamente, a participação dos policiais no movimento grevista, como se tal conduta configurasse infração disciplinar.

Segundo Rodrigo Camargo, advogado do escritório Cezar Britto Advogados Associados e defensor da Fenapef, “foi diante do descumprimento do acordo firmado perante o STJ que a Federação Nacional dos Policiais Federais, propôs, na mesma corte de Justiça, a Execução de Título Extrajudicial, a fim de denunciar o acordo que visara pôr fim à greve”.

Em resposta ao pleito o ministro proferiu decisão em que afirmou a competência do Superior Tribunal de Justiça para a execução de termo de acordo firmado com o Governo Federal, como também determinou a extinção de todos os processos administrativos instaurados contra policiais federais em razão de participação no movimento grevista.

A decisão mostrou que os Termos de Acordo firmados com a Administração Pública podem ser executados perante o juízo que seria competente para o conhecimento da causa. Para justificar isso, Benjamin citou decisão do Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção 708/DF e artigos do Código do Processo Civil e da CLT.

“Conforme definido pelo STF no Mandado de Injunção 708/DF – precedente no qual se reconheceu o direito de greve dos servidores públicos mediante a aplicação, por analogia, da Lei 7.783/1989 –, se a paralisação for de âmbito nacional, ou abranger mais de uma região da Justiça Federal, ou ainda, compreender mais de uma unidade da federação, a competência para o dissídio de greve será do Superior Tribunal de Justiça (por aplicação analógica do artigo 2º, I, 'a', da Lei 7.701/1988)'. É competente para a Execução de título extrajudicial o juízo que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria (arts. 576 do CPC e 877-A da CLT), razão pela qual reconheço a competência do STJ para o conhecimento do presente litígio”, decidiu.

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