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dez 20

TJ-RN DETERMINA TRAMITAÇÃO DIRETA DE INQUÉRITOS – Conjur

  • 20 de dezembro de 2010
  • Notícias

O corregedor-geral da Justiça do Rio Grande do Norte, desembargador João Rebouças, editou provimento que estabelece a tramitação direta de inquéritos entre a Polícia e o Ministério Público do estado. De acordo com o Provimento 66/2010, apenas ao serem remetidos da Polícia para o Ministério Público pela primeira vez, os inquéritos deverão ser antes encaminhados para a vara competente para ser feito o cadastro, sem que seja realizada distribuição.

Segundo a Corregedoria, o objetivo é desburocratizar a tramitação dos inquéritos policiais, em busca de atender a Meta 8 do Conselho Nacional de Justiça, que prevê a implantação de um Plano de Gestão das Varas Criminais e de Execução Penal. Em caso de novos requerimentos de prorrogação de prazo para a conclusão das investigações policiais, os inquéritos serão encaminhados pela Polícia Civil diretamente ao Ministério Público estadual, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, dando mais rapidez e agilidade na tramitação.

No caso de retorno indevido de inquérito policial já distribuído ou cadastrado junto ao Judiciário, os autos serão automaticamente encaminhados ao Ministério Público, que deverá determinar novo prazo para conclusão das investigações, sem a necessidade de determinação judicial nesse sentido.

O Provimento entra em vigor no dia 1º de março do próximo ano. A partir daí as varas ficam dispensadas de lançar nos seus relatórios estatísticos os inquéritos policiais quando desacompanhados de denúncia ou queixa, ainda não concluídos, que contenham mero cadastro, tendo em vista que não comportam o exercício de atividade jurisdicional. As armas e outros objetos apreendidos nos inquéritos policiais serão encaminhados à distribuição, e guardados no depósito. Os inquéritos distribuídos antes da entrada em vigor do Provimento devem ser remetidos ao Ministério Público até 30 de abril de 2011.

O provimento disciplina ainda a forma de apresentação dos pedidos da autoridade policial ou do Ministério Público, que devem estar separados do inquérito a fim de serem distribuídos a uma das varas criminais. Também dispõe sobre as hipóteses de prevenção em casos como a comunicação de prisão em flagrante ou qualquer forma de constrangimento aos direitos fundamentais; representação ou requerimento para a decretação de prisões de natureza cautelar; e requerimento de medidas constritivas ou de natureza acautelatória.

Quando for oferecida a denúncia, requerido o arquivamento ou a extinção da punibilidade pelo Ministério Público, ou ofertada a queixa, o pedido deverá ser apresentado nos próprios autos do inquérito, que será distribuído a uma das varas criminais, observadas as hipóteses de prevenção de juízo previstas na legislação.

Veja matéria na íntegra

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