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maio 09

Traficocídio: Um novo tipo de crime que aterroriza

  • 9 de maio de 2012
  • Notícias

Por André Luís Alves de Melo, Revista Conjur

O crime evolui conforme as relações sociais e econômicas vão sendo modificadas. Atualmente, mais da metade das mortes violentas (assassinatos) decorrem de cobrança de dívidas oriundas de drogas,o que podemos chamar de tráficocídio (assassinato pelo tráfico). Estes crimes continuam sendo julgados pelo júri como se fossem homicídios (crimes dolosos contra a vida), mas na verdade são crimes oriundos do tráfico de drogas e deveriam ser julgados pelo juiz singular.

Há cidades em que 80% das mortes violentas são decorrentes de acerto de dívidas de drogas. Estes tipos de crime não se parecem nada com o homicídio tradicional ou passional. Em geral, no traficocídio há dificuldade de se apurar e provar a autoria, pois normalmente ocorrido às escuras, com uso de arma de fogo e requintes de crueldade, mediante planejamento e utilizando  motos ou carros, bem como capacetes e outros disfarces.

Nesta situação do traficocídio os criminosos não estão sendo julgados por seus pares como almeja o espírito do procedimento do júri, mas por suas vítimas reais ou potenciais, o que atemoriza jurados e testemunhas.

Por outro lado, os jurados ficam intimidados em julgar este tipo de crime, as testemunhas são atemorizadas e expostas no júri. Em suma, ainda vivemos uma visão romanceada do crime para uma atividade profissional oriunda de organização criminosa e que pode caminhar para o caos vivido no México.

Nem toda morte violenta é necessariamente crime contra doloso contra vida, pois muitas a atividade do criminoso não teve como objetivo principal ofender a vida, mas a ofensa foi apenas um meio para cometer outro crime. Por exemplo, nos crimes de latrocínio, terrorismo e genocídio, ainda que provoquem mortes violentas, os réus não serão julgados pelo júri.  Isto sem falar no crime de estupro seguido de morte (preterdoloso) que também não  é julgado pelo júri.

Interessante citar que o latrocínio já foi da competência do júri até o STF sumular que no caso do latrocínio a agressão almejada era prioritariamente ao patrimônio, ainda que tenha provocado a morte, logo a competência era do juiz. No caso do “traficocídio”, o réu ao cometer o crime a mando de chefes de quadrilhas que comandam o tráfico está de fato almejando a questão patrimonial e de poder do seu grupo, sendo a morte mera consequência ou meio, conforme o caso.

Dessa forma, faz-se importante que o assassinato decorrente da cobrança de dívida por uso de drogas seja da competência do juiz singular, e isto pode-se dar através de uma nova interpretação, preferencialmente, pelo STF ao definir que o objeto jurídico agredido inicialmente seria a manutenção do crime de tráfico de drogas e cobrança dívida ilícita, ou então, através de uma alteração na

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