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fev 05

TRF: Crime de servidor não depende de contrapartida

  • 5 de fevereiro de 2013
  • Notícias

A indicação de vantagem indevida recebida não é necessária para configurar crime cometido por funcionário público. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que julgou recurso do Ministério Público Federal contra rejeição de denúncia envolvendo servidor suspeito de emitir, em favor de diversas empresas, Certidões Negativas de Débito ou Positivas de Débito com efeitos de Negativa (CPD-EN) irregulares. Com a decisão, a Ação Penal segue seu curso.

A conduta está prevista no artigo 313-A do Código Penal, que considera crime o ato de inserir ou facilitar a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano.

A denúncia do MPF havia sido rejeitada porque o órgão não indicou qual vantagem indevida poderia ter sido obtida pelo acusado — por essa razão, a denúncia não poderia caracterizar crime. Ao recorrer da decisão, o MPF sustentou que a vantagem especificada pelo Código Penal pode ocorrer de diversas formas, sem, necessariamente, ter conteúdo econômico.

O relator do processo no TRF-1, desembargador Olindo Menezes, esclareceu que somente a demonstração do ato criminoso é necessária para que a denúncia seja oferecida. “Nesse momento processual são suficientes os indícios de que a finalidade especial necessária à caracterização do tipo penal deu-se em proveito de outrem, no caso, empresas que obtiveram, irregularmente, CNDs e CPD-ENs”, votou o relator.

O voto foi acompanhado de forma unânime pela 4ª Turma, que seguiu a jurisprudência do tribunal. Em decisão anterior da mesma turma, o desembargador Ítalo Mendes também já havia decidido que não é imprescindível a indicação de vantagem para configurar o delito tipificado no Código Penal. O juiz Tourinho Neto, da 3ª Turma, também proferiu sentença no mesmo sentido, considerando que “o fato de não constar na denúncia o efetivo prejuízo causado não é suficiente para impedir o prosseguimento da Ação Penal”.

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