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abr 13

UNIÃO É CONDENADA POR ERRO DA PF EM INVESTIGAÇÃO – Consultor Jurídico

  • 13 de abril de 2011
  • Notícias

Por Rodrigo Haidar

A fatura pelos excessos da Polícia Federal cometidos há alguns anos em operações que renderam mais holofotes do que resultados práticos começa a ser cobrada no país. Há 12 dias, a Justiça Federal de Santa Catarina condenou a União a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais ao empresário Roberto Carlos Castagnaro, preso e acusado injustamente de lavagem de dinheiro e associação para o tráfico de drogas em 2006. Cabe recurso.

Na sentença que condenou a União, o juiz federal Nelson Gustavo Mesquita Ribeiro Alves observou que depois da exposição do acusado na imprensa, o Ministério Público pediu sua absolvição. “Apesar de toda a exposição midiática negativa sofrida pelo autor, o Ministério Público Federal não encontrou elementos probatórios da prática do crime de lavagem de dinheiro e pugnou pela sua absolvição”.

De acordo com o juiz, a ampla divulgação do inquérito da operação Zapata, que, segundo ele, deveria ser sigiloso, revela que a imprensa teve acesso às investigações que culminaram com a prisão do empresário, “sendo permitido, inclusive, o levantamento fotográfico dos bens apreendidos”. O magistrado também afirma que as a maior parte das reportagens cita como fonte a própria Polícia Federal.

Em defesa da PF, a Advocacia-Geral da União sustentou que os agentes agiram dentro dos limites da lei e que cabia à imprensa responder por eventual notícia veiculada de forma injusta. Os argumentos da defesa não surtiram efeito.

O juiz registrou que, diferentemente do que ocorre com o processo penal, o inquérito tem caráter sigiloso. Ribeiro Alves citou o artigo 20 do Código de Processo Penal, segundo o qual “a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”.

Para o juiz, “revela-se adequada a restrição da divulgação dos fatos à imprensa, não apenas para a melhor elucidação do caso, mas para preservar os direitos relativos à personalidade dos envolvidos”. Segundo o magistrado, apesar da obrigação legal de manter o sigilo das investigações, houve “inegável contribuição dos agentes públicos na divulgação dos dados do processo e exposição dos bens apreendidos à mídia”.

Por meio de sua assessoria de imprensa, a AGU informou que vai recorrer da decisão. No entanto, está aguardando as informações que foram solicitadas à Polícia Federal para complementar a apelação. A AGU foi oficialmente intimada da decisão no dia 4 de abril e tem 30 dias para protocolar o recurso.

Limites legais

Na semana passada, o Superior Tribunal de Justiça julgou ilegal a operação Castelo de Areia, também por excessos cometidos pela Polícia Federal durante as investigações. Por três votos a um, os ministros da 6ª Turma do STJ decidiram que a quebra de sigilo de dados telefônicos e a consequente interceptação telefônica de conversas de investigados foi determinada com base apenas em uma denúncia anônima, o que não é permitido.

De acordo com os ministros, denúncias anônimas são importantes instrumentos de auxílio a investigações. Mas não podem justificar, por si só, a quebra de garantias constitucionais. A partir de denúncias anônimas, a Polícia deve fazer investigações preliminares e, só então, no caso de serem encontrados outros indícios, pedir a quebra de sigilos necessários ao esclarecimento dos fatos.

A Procuradoria-Geral da República informou que irá recorrer da decisão porque as primeiras apurações não se basearam apenas em denúncias anônimas. O Ministério Público sustenta que foram feitas investigações preliminares antes do pedido de quebra de sigilo dos investigados.

 

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