Fonte: Agência Sindipol/DF
O Sindicato dos Policiais Federais no Distrito Federal protocolou, nesta terça-feira, 10, uma ação pedindo a dissolução judicial da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal – a ADPF, em face dos flagrantes desvios de finalidade.
A não observância dos fins por ela instituídos, configura desvio de finalidade daquela associação, cuja sanção imposta pela lei brasileira é a dissolução da entidade.
Segundo os seus próprios estatutos, a ADPF tem caráter eminentemente assistencial e cultural, no entanto, a despeito da aparência de associação, ostenta nítido viés sindical como se comprova no vasto material probatório juntado aos autos. “A ADPF é, na realidade, uma associação travestida de sindicato”, explica o presidente do Sindipol/DF, Jones Leal, autor da ação.
Basta uma simples leitura no site da malograda entidade na internet, para se vislumbrar manchetes e matérias como: “a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal planeja um dia de mobilização…”; “Representantes de carreiras do topo do funcionalismo público do Executivo se reuniram nesta quinta-feira, em Brasília, para definir o calendário e a pauta de negociações salariais…”; “ADPF luta pela revisão dos subsídios dos filiados…”.
Exclusividade – O inciso III do art. 8º da Constituição Federal/88, é bastante claro ao conferir exclusividade de representação aos sindicatos: Art.8º, III – “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.
Todavia, sabemos que por diversas vezes essa pessoa jurídica, de cujos atos a legalidade é duvidosa, interferiu e interfere na negociação coletiva, impedindo ou dificultando a formalização de acordos coletivos, matéria que diz respeito à área de atuação dos legítimos representantes da classe, os sindicatos legalmente constituídos.
A mais alta corte de justiça do país, o Supremo Tribunal Federal, já decidiu por diversas vezes que “… é indispensável o registro sindical… para a representação de determinada categoria…”. (STF – AI 789108 AgR/BA)
Usurpação – A atuação dos dirigentes daquela associação, na realidade, configura-se usurpação das prerrogativas que são próprias dos órgãos que compõem a estrutura sindical brasileira.
A pergunta que não quer calar é: – Quem, afinal, deu legitimidade a estas pessoas para falarem em nome da categoria, classe, carreira, ou seja lá como queiram chamar?
Com a palavra o poder judiciário!






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