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jun 13

Vergonha: Inquérito Policial fracassa no Brasil

  • 13 de junho de 2012
  • Notícias

Fonte: Carreiras Jurídicas

“O Conselho Nacional do Ministério Público, o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Justiça identificaram 135 mil inquéritos parados desde dezembro de 2007. Trabalhando em conjunto, promotores, delegados, peritos e juízes conseguiram resolver 43 mil. Em 18 estados falta pessoal nas delegacias especializadas em homicídios. Em 12, não houve aumento do quadro da Polícia Civil nos últimos dez anos” (Bom Dia Brasil /TV Globo -13 de julho/2012)

Em julho do ano passado, o autor do Livro “O Inquérito Policial no Brasil – Uma Pesquisa Empírica”, Michel Misse, apresentou um trabalho à Oficina 3 do II Congresso de Carreiras Jurídicas. O foco era a discussão do Inquérito Policial.

Em seu texto, Misse explica como funcionam os inquéritos policiais no Brasil e deixa claro que somente em nosso país, encontra-se uma “solução não somente mista, mas ambivalente na persecução criminal: cabe à Polícia a investigação preliminar como também o aprofundamento das investigações e um relatório juridicamente orientado do resultado dessas investigações. Esse relatório, chamado “inquérito policial”, não deve ser confundido com a mera investigação policial, pois inclui depoimentos transcritos em cartório, além das necessárias peças periciais. É, assim, a “forma jurídica” que a investigação policial deve adquirir para chegar às demais instâncias judiciárias. É, portanto, uma forma de “instrução criminal”.
 
Segundo o autor, “de um modo geral, sem entrar na variedade e nas especificidades do  inquérito policial encontradas em cada cidade, podemos listar alguns resultados gerais, comuns à pesquisa. Em primeiro lugar, constatou-se em todas as capitais estudadas, um volume muito elevado de ocorrências criminais, especialmente se relacionado ao efetivo de investigadores e autoridades policiais incumbidos de dar-lhe tratamento. Essa constatação é agravada pela desconexão prática do trabalho investigativo com a rotina de policiamento preventivo das Polícias Militares, também observada em todas as áreas pesquisadas. No caso de homicídio doloso, especialmente, o problema é agravado pelo fato de que a preservação do local do crime nem sempre é feita pela Polícia Militar, a primeira a chegar, e nem essa é treinada para iniciar ou lhe é permitida realizar as investigações iniciais, decisivas nesse e em outros tipos de crime. Em compensação, verificou-se que grande parte dos crimes que apresentam melhor taxa de elucidação resultam de flagrantes, isto é, do trabalho das Polícias Militares e não de investigações da Polícia Civil. Polícias de ciclo completo poderiam resolver esse problema, mesmo mantendo as duas corporações separadas.
 
Observou-se também um persistente conflito de saberes entre “tiras”, isto é, o policial investigador, e “delegados”, isto é, o bacharel em direito concursado para ocupar a posição de autoridade policial. Entre os primeiros, valoriza-se a experiência policial propriamente dita, seus códigos e regras, mesmo quando desviantes da lei; entre os delegados, o que se tem são o saber jurídico e a capacidade de produzir inquéritos relatados “com materialidade e autoria”, para que sejam aceitos pelo Ministério Público. Verificou-se, também, que há conflitos de interesses entre essas categorias, resultantes da inexistência de uma carreira única, que premiasse os policiais mais experientes e dedicados com o posto de autoridade policial, como em outros países. Para chegar à posição de delegado de polícia, o policial precisará fazer uma faculdade de direito, obter o título e passar em novo concurso público. Essas exigências são percebidas por muitos como uma desvalorização dos agentes policiais frente às autoridades policiais. Sindicatos diferentes representam as duas categorias. Observou-se também, em alguns estados (especialmente no Rio de Janeiro), alta rotatividade de delegados e policiais entre as delegacias e uma constante reclamação de interferência política na atividade policial.
 
Mostra-se, em geral, muito baixa a capacidade de elucidação de crimes graves, como o roubo e o homicídio, como também o é a de produção de provas periciais em homicídios, um tipo de crime com alto grau de elucidação nos países modernos. Em compensação, verificou-se em todas as delegacias pesquisadas um excesso de papéis e de escrita, visando a uma atividade-fim – o relatório da investigação – cuja função deveria ser apenas preliminar e administrativa e cujo valor judicial dependerá de sua utilidade nas outras etapas do processo. Entretanto, as exigências cartorárias, a necessidade de tomadas de depoimentos transcritas e as regras de formalização escrita na comunicação entre delegados e seus subordinados, com o Ministério Público e com o Judiciário (Portarias, Autos, Ofícios, Memorandos, Livros etc) tomam excessivo tempo aos agentes e autoridades. No entanto, representam um poder que poucos admitem perder.
 
Finalmente, verificou-se também uma distância e um afastamento tanto entre agentes policiais e delegados, quanto entre esses e membros do Ministério Público. É como se, a cada nível hierárquico do processo de incriminação, os atores encarregados de esclarecer um determinado crime, em sua “materialidade e autoria”, afastassem-se progressivamente da “cena do crime”, transformando-a em uma narrativa de segunda e terceira mãos. O primeiro a chegar, o policial militar, não pode iniciar a investigação, apenas fazer o flagrante, caso o autor permaneça próximo à cena do crime; se não houver flagrante, na melhor das hipóteses, preservado o local, chegam os policiais civis e os peritos; o delegado, que pode não comparecer à cena, receberá os informes dos policiais civis e aguardará os exames periciais solicitados, mas os laudos podem demorar dias, semanas, meses… Mediante portaria, o delegado terá instaurado o Inquérito Policial. Convidará ou intimará, então, testemunhas para depor na delegacia, mas nem sempre terá condições de buscá-las, aguardando que venham que não faltem. Se chegarem, ou quando chegarem, ouvirá, determinando ao escrivão (que não raras vezes substitui o delegado, como sindicante), que transcreva os seus depoimentos e, quando os há, que interrogue os suspeitos, que serão então indiciados. Juntará os laudos periciais, as transcrições dos depoimentos e outros materiais e redigirá uma reconstituição do que encontrou, relatando por escrito o resultado obtido, e enviará a peça – enfim, o Inquérito Policial, ao Ministério Público (MP), que poderá constatar que todo o esforço é judicialmente insuficiente para denunciar quem quer que seja. Devolve então o inquérito ao delegado, dando-lhe novo prazo ou solicitando que realize novas diligências. Este, já às voltas com novas portarias e novos inquéritos policiais, e certo de que não obterá mais nada com aquele, poderá engavetá-lo e esperar chegar o prazo para reenviá-lo ao Ministério Público, dando assim início ao “pingue-pongue”. O pingue-pongue vem a ser a ida e vinda de inquéritos entre delegacias e varas criminais (ou centrais de inquérito, como no Rio de Janeiro). Algum dia, um procurador cansado. Olhará toda aquela papelada e pedirá seu arquivamento, por insuficiência de resultados. Cada inquérito que se transforma em denúncia e segue em frente, já como ação penal, é uma vitória”.

 

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