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ago 12

ESTABELECEU-SE IDADE MÍNIMA PARA APOSENTADORIA- Conjur

  • 12 de agosto de 2009
  • Notícias

POR RAFAEL AZEVEDO SANTOS

Não é de hoje que existem diversos movimentos governamentais com o intuito de modificar as regras do Regime Geral da Previdência Social, visando precipuamente a diminuição do valor do benefício e o aumento das exigências para a concessão da aposentadoria, sob a escusa do denominado “rombo da previdência”.

O governo objetivava, com todas estas medidas, manter o segurado o maior tempo possível na ativa, assim as contribuições seriam devidas por mais e os benefícios concedidos por menos tempo.

Tendo como escopo a implementação destas mudanças o governo publicou a Emenda Constitucional 20/98 (mini reforma da previdência), que previa em sua redação original o requisito de idade mínima para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a saber, 53 (cinqüenta e três) anos para homens e 48 (quarenta e oito) para mulheres. Entretanto, no trâmite pelo Congresso Nacional, esse requisito foi suprimido, não constando, portanto, da redação final da EC 20/98.

Derrotado, e como forma de minorar os resultados do insucesso da edição da supracitada emenda, o governo em uma manobra astuta conseguiu atingir seu objetivo que houvera sido alijado quando da votação mini reforma previdenciária, instituindo através da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, o fator previdenciário. Desta forma, o artigo 29 da Lei 8.213/91 passou a ter a seguinte redação:

Art. 29 — O salário-de-benefício consiste:

I — para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

(…)

Esta sistemática na forma do cálculo para a concessão do benefício por tempo de contribuição não passa de uma forma velada de se estabelecer uma idade mínima para a aposentadoria, vez que o segurado apto a se aposentar deverá continuar na ativa por um tempo maior (até atingir uma idade mais elevada).

Pois, somente desta forma, o coeficiente do fator previdenciário será mais próximo de um, dando ao segurado, portanto, direito ao percebimento de um valor maior da renda mensal do benefício.

Nota-se, assim, que de uma forma subjetiva e implícita estabeleceu-se uma idade mínima para aposentar-se, pois, para o segurado poder perceber a título de renda mensal valor idêntico à remuneração que percebia quando da ativa, terá que contribuir por muito mais tempo do que os 35 (trinta e cinco), ou 30 (trinta) anos, conforme o artigo 201, parágrafo 7º da Constituição da República.

Destarte, o governo conseguiu (re) inserir, friso, de uma forma velada e subjetiva, o requisito idade mínima, que quando da tramitação da EC 20/98 no Congresso Nacional havia sido suprimido da redação final.

O fator previdenciário consiste em um multiplicador, índice complementar, “um número decimal, em cada caso, maior ou menor do que um”[1], que incidirá, obrigatoriamente, no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. Fazendo, assim, que haja uma sensível diminuição no valor da renda mensal inicial do benefício, daqueles segurados que obtenham um resultado no fator menor que um.

A sistemática da incidência do fator previdenciário justifica e sintetiza-se no seguinte, quanto menor a idade do segurado na data da aposentadoria, menor o fator previdenciário, e, por conseguinte, menor o benefício recebido.

Importante lembrarmos que o fator previdenciário teve sua incidência de forma progressiva nas aposentadorias por tempo de contribuição; sua aplicação foi sucessiva e cumulativa, a cada mês, a partir de publicação da Lei 9.876/99, incidindo sobre 1/60 (um sessenta avos) da média aritmética dos 80% dos maiores salários de contribuição desde julho de 1994. Sua aplicação integral, portanto, se deu somente a partir de novembro de 2004, cinco anos após a publicação da lei.

Veja matéria na íntegra

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