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ago 21

LIBERDADE DE EXPRESSÃO E O INTERESSE PÚBLICO – Por Maria Garcia – O Estado de S. Paulo

  • 21 de agosto de 2009
  • Notícias

É inconcebível, neste século 21 e na América (que somos americanos, embora do sul), que uma autoridade estatal ainda se promova em censora de informações sobre a res publica, no interesse público, portanto.

Interesse público, numa das suas melhores acepções, é o bem social indisponível e transcendente aos interesses individualizados.

No caso da censura ao jornal O Estado de S. Paulo, ficou patente que o interesse público não foi considerado.

Conforme expôs Giannotti na edição de 7 deste agosto, “a questão da censura é a mesma da crise do Senado” e então os personagens no centro e em volta dessa crise são importantes para o esclarecimento de todos. Quosque tandem, Catilina? Quando jovens estudávamos Cícero para o vestibular da USP e podíamos imaginar que viveríamos estes dias?!

A questão toda faz lembrar a obra do século 16 de La Boètie, sobre a servidão voluntária:

“É incrível como o povo, quando se sujeita, de repente cai no esquecimento da liberdade tanto e tão profundamente que não lhe é possível acordar para recobrá-la, servindo tão francamente e de tão bom grado que ao considerá-lo dir-se-ia que não perdeu sua liberdade e sim ganhou sua servidão”, pois vivemos estes dias como um pesadelo – algo que não parece efetivamente real, mas sim uma novela de mau gosto, para não dizer trágica.

Decerto que se refere aqui à liberdade política, aquela que consiste essencialmente no poder de decidir – o que implica, por sua vez, a necessidade de consulta ao povo que assistimos a tudo, custando a crer que esteja acontecendo o que se vê acontecer. Aliás, embora a Constituição, no seu artigo 14, estabeleça o plebiscito e o referendo como consultas populares, isso é letra morta para o Poder Legislativo brasileiro, pois nem nas emendas constitucionais que alteram a Constituição, nenhuma delas sequer passou pelo crivo do povo, titular de todo o poder (parágrafo único, art. 1º).

A mesma Constituição de 1988, no art. 5º IX estabelece que “é livre a expressão da atividade de comunicação, independentemente de censura ou licença” e o art. 220 completa: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.”

Nesse sentido, a Constituição resguarda “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Do que se trata, entretanto? A reportagem do Estado revelou o teor de diálogos envolvendo Fernando, sua filha e seu pai, José Sarney. Negociavam um cargo de confiança no Senado, para o namorado da neta de José Sarney – nomeação mais tarde efetivada por um “ato secreto”. O pedido de censura fora “rechaçado na 1ª instância”.

“A justificativa para a decretação da censura foi a de que a investigação da polícia federal transcorria sob sigilo.”

Sigilo para quem? Evidentemente, para as autoridades atuantes no processo, nunca para o povo brasileiro, que tem o direito de ser informado sobre tudo o que envolva a República, e à imprensa cabe o dever de informar sobre a investigação à qual teve acesso, ficando claro tratar-se, ainda, da apuração de fatos.

A ideia de República não se concilia com o sigilo imposto pela censura judicial: Geraldo Ataliba, em Republica e Constituição refere que o principio republicano vai determinar como devem ser interpretadas as outras disposições constitucionais. Dessa forma, as características republicanas de um governo implicam, entre outras, a responsabilidade dos agentes públicos e a prestação de contas da coisa pública.

E se o povo brasileiro, em si mesmo considerado, como conjunto de cidadãos, detém todo o poder – que é uno e exclusivo -, mostra-se intocável o seu direito de ser informado sobre a coisa pública “sob qualquer forma, processo ou veículo”, dispõe o art. 220 da Constituição.

O princípio republicano perpassa, portanto, todo o texto constitucional, a partir das proclamações do preâmbulo e do art. 1º da Constituição, alcançando os Poderes e suas atribuições e todos os atores sociais, em especial os cidadãos, até o último dos seus dispositivos, art. 95 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, quando se refere à República Federativa do Brasil.

Recorrendo às origens dessa modalidade de governo porque é necessário, nos dias de hoje, chegar às fontes, verifica-se na República de Platão que a vida privada e a vida pública são interdependentes: se a vida privada é má e corrupta, a primeira não pode desenvolver-se e alcançar seus fins.

A propósito e por derradeiro, as palavras do juiz espanhol Balthazar Garzon quando aqui esteve, em 8/9/2008: “É muito importante que não haja a sensação de impunidade. Que não haja espaços sem direito.”

*Maria Garcia é livre docente em Direito Constitucional da PUC-SP

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