Por Renato Ferraz
Como devemos tratar juízes, promotores e delegados que divulgam informações sobre processos administrativos e judiciais? E se os acusados forem também servidores públicos (prefeitos, gestores, deputados, governadores, presidente)? Bem, no final do segundo governo Fernando Henrique Cardoso essa discussão chegou ao clímax. Naquele período, era registrado um escândalo a cada mês. Atribuía-se o fenômeno a rompantes juvenis de juízes, à partidarização do Ministério Público e à instrumentalização da Polícia Federal.
O tempo passou e a reação de alguns setores da sociedade fez surgir o anticlímax: hoje, muitos processos judiciais, alguns envolvendo autoridades públicas, que jamais deveriam ter seus atos protegidos pelo anonimato, correm sob segredo de Justiça. Essa anormalidade foi, aliás, corajosamente criticada há poucos dias por um ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), o Ayres Britto. Ele entende que muitos juízes, estaduais e federais, possivelmente pressionados por corregedorias — ou réus c0om influência política —, preferem cobrir com o silêncio assuntos relativos até a crimes contra o Tesouro! “A regra constitucional não é o segredo, é a publicidade”, alertou ele. “O que deveria ser exceção já não é tão exceção assim.”
Não é de hoje que há uma surda, mas vigorosa, campanha para reduzir a influência da imprensa e, indiretamente, beneficiar administradores nefastos e ímprobos. O que se quer, no fundo, é restringir o acesso da sociedade à informação, limitando um bem caro à democracia: o exercício do controle democrático do poder público. A alegação básica é que essas informações têm sido lesivas à honra e imagem dos acusados. Ora, há várias formas legais, inclusive constitucionais, de punir exemplarmente quem põe em risco bens sagrados do homem — como o direito à privacidade ou a garantia de que não será exposto e condenado sem direito a defesa.
O Brasil tem dado mostras de que a democracia está consolidada e as instituições são sadias. Por isso, a Justiça brasileira não deve se valer de métodos e ações que possam resultar em danos à liberdade de informação e mesmo à Constituição Federal. Como diz o próprio Ayres Britto, “todos os julgamentos do Judiciário são públicos e a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social exigirem”.






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