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set 16

STF DECIDE SOBRE ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA DO SENADO – Consultor Jurídico

  • 16 de setembro de 2009
  • Notícias

O Senado pede ao Supremo Tribunal Federal a declaração de constitucionalidade da Resolução 59, de 2002, daquela Casa legislativa. O objetivo da ação é confirmar que a Polícia do Senado possui atribuição constitucional para o desempenho de atividades típicas e para o exercício das atividades de investigação policial a respeito de fatos ocorridos em suas dependências.

Apresentada pela Mesa do Senado, a Ação Declaratória de Constitucionalidade busca garantir que a Resolução 59 seja respeitada, porque já teve por vezes sua inconstitucionalidade declarada, ainda que não expressamente. De acordo com o texto da petição inicial, tal fato demonstra a existência de controvérsia judicial relevante apta ao ajuizamento da ação.

A intenção da ação é que o Supremo reconheça à Polícia do Senado, entre outras, as funções investigativas e de polícia judiciária da União, esta última exercida hoje pela Polícia Federal. Apesar de a Constituição Federal, em seu artigo 144, inciso IV, parágrafo 1º, estabelecer que a Polícia Federal tem função exclusiva de polícia judiciária da União, a exclusividade para o exercício de atividades investigativas não está prevista nem no Código de Processo Penal, nem no próprio texto constitucional, alega o Senado.

A Mesa afirma que não pretende que a PF e a Polícia Civil, por exemplo, sejam impedidas de instaurarem inquéritos policiais, desde que o façam na área externa da Casa. O argumento é de que “a atribuição da Polícia Legislativa, quantos aos fatos havidos no interior da Casa Congressual, é privativa — e não exclusiva”.

A Resolução 59 foi editada de acordo com o artigo 52 da Constituição Federal, que prevê a competência do Senado para dispor sobre sua polícia, e em conformidade com o princípio da independência dos poderes.

Dessa forma, devem ser conferidas à Polícia do Senado funções gerais de segurança, tanto de parlamentares, como de todo o complexo que se inclui em suas dependências, servindo de apoio à Corregedoria da Casa e às comissões parlamentares de inquérito (CPIs).

Segundo prevê a norma, o órgão policial do Senado deve ainda ter de desempenhar funções tipicamente de polícia judiciária, como o cumprimento de medidas de revista, busca e apreensão, além de atividades de inteligência, registro e investigativas e de inquérito, sem interferência direta na atuação das CPIs. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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