POR ALEXANDRE PONTIERI
“A prisão perverte, corrompe, deforma, avilta, embrutece. É uma fábrica de reincidência, é uma universidade às avessas, onde se diploma o professional do crime”. Lins e Silva, Evandro. O Salão dos Passos Perdidos. Rio de Janeiro. Editora Nova Fronteira. 1998
O sistema progressivo das penas sempre mereceu atenção especial, principalmente com a evolução do pensamento da intervenção mínima do Direito Penal. Com o surgimento da Lei 8.072/90, denominada Lei dos Crimes Hediondos, viu-se surgir uma verdadeira distorção das finalidades das penas, qual seja, a ressocialização do infrator penal.
A Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do Código Penal, no tópico que disciplina a “Aplicação da Pena” assim dispõe: “Sob a mesma fundamentação do Código vigente o Projeto busca assegurar a individualização da pena sob critérios mais abrangentes e precisos. Transcende-se assim, o sentido individualizador do Código vigente, restrito à fixação da quantidade da pena, dentro de limites estabelecidos para oferecer ao arbitrium iudices variada gama de opções, que em determinadas circunstâncias pode envolver o tipo da sanção a ser aplicada”.
E, continua a mesma Exposição de Motivos: “As penas devem ser limitadas para alimentarem no condenado a esperança da liberdade e a aceitação da disciplina, pressupostos essenciais da eficácia do tratamento penal. Restringiu-se, pois, no artigo 75, a duração das penas privativas da liberdade a 30 (trinta) anos, criando-se, porém, mecanismo desestimulador do crime, uma vez alcançado este limite. Caso contrário, o condenado à pena máxima pode ser induzido a outras infrações, no presídio, pela consciência da impunidade, como atualmente ocorre. Daí a regra de interpretação contida no artigo 75, § 2º: “Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, computando-se, para esse fim, o tempo restante da pena anteriormente estabelecida”.
A Constituição Federal em seu artigo 5º, XLI, assim dispõe: A lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
Temos que, a individualização da pena é um princípio da humanidade da pena e da dignidade da pessoa humana. Assim, a individualização da pena é um princípio constitucional que está sendo desrespeitado em face de uma lei ordinária, a denominada lei dos crimes hediondos. Nas palavras de Montesquieu, “nem o Estado, nem sua Soberania são um fim em si mesmos; mas, estão a serviço do homem, e são limitados pelos direitos humanos”.
A determinação do cumprimento da pena em regime prisional fechado, sem possibilidade de progressão para o mais benéfico representa um atentado ao Princípio da Individualização da Pena, redundando em tratamento que não atende à finalidade essencial da sanção criminal, que é a obtenção da ressocialização do condenado, ou, pode ser considerado um posicionamento correto, dentro das normas constitucionais?
Não podemos esquecer o caráter ressocializador da pena e a dignidade da pessoa humana, mesmo que esta pessoa esteja presa, o que aos olhos de muitos pode parecer horrível, pois, para estas pessoas, onde já se viu um preso ter direitos? Sim, um preso tem direitos e devem ser respeitados de acordo com a Carta Magna.
Cremos que o Estado Brasileiro carece de políticas públicas sérias, e o alto nível de exclusão social faz aumentar cada vez mais a criminalidade[1], que depois será combatida com leis confusas e desprovidas de aspectos jurídicos e humanos. Assim, vamos focar nosso trabalho nestes aspectos, procurando buscar a melhor solução para um problema que precisa de respostas urgentes, sob pena de explosão do abarrotado sistema prisional brasileiro e conseqüências imprevisíveis.






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