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maio 24

INVESTIGADO DEVE TER ACESSO A INQUÉRITO POLICIAL – Consultor Jurídico

  • 24 de maio de 2011
  • Notícias

As decisões em procedimento administrativo devem ser fundamentadas. E o acesso ao inquérito policial deve ser garantido, sob pena de violação ao princípio da motivação e do devido processo legal. Com esse fundamento, o juiz da 5ª Vara Federal do Piauí, Carlos Augusto Pires Brandão, determinou que a Controladoria-Geral da União suspenda o procedimento administrativo em que investiga um engenheiro sobre a licitação, vencida pela empresa Gautama, para o programa do governo federal “Luz para todos”.

No procedimento disciplinar, é investigado se o engenheiro, que foi responsável pelo projeto que definiu os lotes a serem alcançados pelo programa, teria favorecido a empresa. Ele ajuizou Ação Ordinária na Seção Judiciária do Piauí pedindo a nulidade de alguns atos do procedimento. Alegou que não teve acesso às provas que serviram para indiciá-lo. Isso porque não pôde ter vista do inquérito policial em que se baseou o relatório da CGU. Também argumentou que apresentou quesitos para ser feita uma perícia técnica, mas que a comissão que preside o procedimento negou seu pedido sem motivação.

O juiz considerou que os princípios da ampla defesa e do contraditório foram violados porque nos autos é provado que o engenheiro só teve acesso ao relatório da CGU, e não ao inquérito policial. “A defesa jamais será ampla sem o pleno acesso ao material que embasou uma conclusão tendente a engendrar punição administrativa”, afirmou.

Nessa prova, identificou o requisito da verossimilhança das alegações para deferir a tutela antecipada. Quanto ao outro requisito, de dano irreparável ou de difícil reparação, observou que o autor corre risco de ser punido no procedimento administrativo por não ter material para se defender adequadamente.

Brandão fez questão de esclarecer duas vezes que o deferimento do pedido de antecipação de tutela que concedeu “é plenamente reversível, não causando qualquer prejuízo à administração. Trata-se de aplicação de garantia constitucional processual que, se não respeitada, poderá ensejar dano irreversível ao requerente e à própria administração pública, suscetível de responsabilização posterior”.

Quanto ao indeferimento da comissão processante aos quesitos técnicos apresentados pelo engenheiro, o juiz levou em conta que as irregularidades sobre as quais ele é investigado no procedimento são técnicas. E, por isso, entendeu que a comissão deve responder de forma técnica o motivo das acusações.

De acordo com Brandão, a fundamentação apresentada pela CGU só negou “de modo extremamente genérico e não fundamentado”, o pedido, fazendo “tabula rasa” dele. Essa atitude, acredita, contrariou não só a Constituição que prevê o devido processo legal, mas o artigo 50 da Lei 9.784/1999, que trata do procedimento administrativo, e determina que os atos administrativos devem ser motivados, com indicação de fatos e fundamentos jurídicos quando “neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses”.

O juiz deixou claro que não é o caso de “intervenção judicial no mérito administrativo, isto é, no campo da convivência e da oportunidade. Cuida-se, em verdade, de revisão judicial de decisões violadores de princípios constitucionais m assegurando-se o cumprimento dos desígnios constitucionais”.

 

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