Fonte: O Estado de S.Paulo
Delegado Luiz Fernando Corrêa foi citado em ação queapontava sobrepreço em licitação de compra para programas de computador usadosno Pan de 2007; para o juiz, improbidade não foi comprovada
A Justiça Federal rejeitou ação por improbidadeadministrativa movida pelo Ministério Público Federal contra o delegado LuizFernando Corrêa, diretor geral da Polícia Federal entre 2007 e 2011. Corrêa foicitado em ação civil que apontou supostas irregularidades em compras deprogramas de computador destinados a ações da corporação para os Jogospan-americanos de 2007.
Em decisão de cinco páginas, o juiz Antonio Claudio Macedoda Silva, da 8.ª Vara Federal em Brasília, julgou extinto o processo, “semresolução de mérito”, e reconheceu “manifesta ausência de interesseprocessual em razão da inexistência de justa causa”. A ação civil propostapela Procuradoria da República apontou supostas irregularidades na aquisição desolução integrada em Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC),equipamentos, serviços e softwares destinados às ações de inteligência dosJogos Pan-Americanos de 2007.
Na ocasião, Corrêa exercia o cargo de secretário nacional daSegurança Pública, que havia assumido em novembro de 2003, e coordenou asegurança dos Jogos. Em setembro de 2007 ele tomou posse como mandatário máximoda PF, cargo ocupado por três anos e meio. Na semana passada, Corrêa pediu parasair do cargo de diretor de segurança do Comitê Organizador das Olimpíadas.
O Ministério Público Federal sustentava que houvesobrepreço, “constatado por perícia oficial”, de R$ 17,98 milhões.Liminarmente, o MPF pediu bloqueio de bens de Corrêa e dos demais citados atéesse montante, de acordo com os artigos 7.º e 16.º da Lei 8429/92 (Lei daImprobidade). O MPF requereu condenação solidária de “todos os réus”a pagar ao erário, a título de ressarcimento, a diferença entre os preçospraticados e os valores de mercado, “devidamente atualizados ecorrigidos”. Além de Corrêa eram citados na ação o consórcio vencedor eOdécio Rodrigues Carneiro, escrivão de carreira da PF, na época coordenador dogrupo de trabalho de tecnologia da informação dos Jogos.
“Da análise do arcabouço probatório constante dosautos, observo, malgrado os argumentos deduzidos pelo MPF em sua peçainaugural, que não restaram comprovados os alegados atos de improbidadeadministrativa apontados aos requeridos, de molde a sequer permitir um juízo deadmissibilidade da ação ora intentada”, assinalou o juiz Antonio ClaudioMacedo da Silva.
Responsabilidade. O juiz destacou: “Com efeito, osrequeridos Luiz Fernando Corrêa e Odécio Carneiro comprovaram, por meio dosdocumentos juntados com a manifestação prévia, que não foram os responsáveispela assinatura do contrato com o consórcio vencedor, e mais, que aslicitações, no âmbito do Ministério da Justiça, não são controladas ougerenciadas pelas pastas que respectivamente ocuparam de Secretário Nacional deSegurança Pública e de Coordenador do Grupo de Trabalho de Tecnologia daInformação para o Panamericano de 2007 e, ainda, que apenas o coordenador-geralde logística, no âmbito daquela pasta ministerial, é que detém competência paraassinar e pagar os contratos.”






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