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out 24

Grampo: Denúncia anônima não pode fundamentar pedido de interceptação

  • 24 de outubro de 2012
  • Notícias

Revista Conjur

A denúncia anônima pode ser usada para desencadear procedimentos preliminares de investigação. Entretanto, não pode servir, por si só, como fundamento para autorização de interceptação telefônica. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus, de ofício, ao diretor de obras do grupo Pão de Açúcar e ao advogado responsável pela documentação técnica da diretoria de obras da empresa. Foi decretada a nulidade das provas obtidas por interceptações telefônicas em Ação Penal.

Segundo o relator do caso, ministro Og Fernandes, o STJ tem admitido a utilização de denúncia anônima para desencadear procedimentos preliminares de investigação. Contudo, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o STJ entendem que, ao receber uma denúncia anônima, a Polícia deve averiguar se os fatos narrados são verdadeiros, antes de iniciar as investigações.

Og Fernandes afirmou que as interceptações “encontram-se maculadas por nulidade absoluta desde a sua origem”, já que não houve nenhuma providência anterior “menos invasiva”. Além disso, mencionou que a Lei 9.296/96 restringe o cabimento da medida de interceptação telefônica às hipóteses em que haja indícios razoáveis de autoria de crime punido com reclusão, e desde que a prova não possa ser feita por outros meios disponíveis.

No caso, os dois réus são acusados de corrupção ativa, furto e formação de quadrilha. Consta do processo que algumas pessoas não identificadas informaram à polícia que uma pessoa estaria envolvida em crime de lavagem de dinheiro e ocultação de bens e valores, em benefício de organizações criminosas. Sem revelar o nome do suposto envolvido nos crimes, deram o número de um celular aos policiais.

Com base na denúncia anônima, delegados de polícia e promotores de Justiça pediram autorização ao juiz para interceptar as ligações daquele celular, justificando que havia necessidade urgente de meios para auxiliar as investigações e melhor apurar os fatos. Em junho de 2008, a primeira instância autorizou a interceptação pelo prazo de 15 dias, além do acesso ao histórico das chamadas. Depois disso, autorizou o monitoramento de outras linhas utilizadas pelo investigado, bem como a prorrogação da interceptação concedida anteriormente.

A defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo. Alegou que toda a investigação policial seria nula. Como o pedido foi denegado, impetrou HC substitutivo de recurso ordinário no STJ.

Sustentou a ilegalidade das interceptações, justificando que partiram de denúncia anônima e foram prorrogadas sucessivamente por quase um ano e meio. Além disso, alegou falta de fundamentação nas decisões que as autorizaram. Segundo a defesa, “entre a apresentação do relatório elaborado pelos investigadores de polícia noticiando a denúncia anônima e o deferimento da interceptação telefônica, não foi sugerida, requisitada, deferida ou executada uma só providência”.

Argumentou que, de acordo com entendimento adotado pelo STJ, a interceptação só pode ser prorrogada uma única vez, pelo prazo de 15 dias, desde que comprovado que esse meio de prova é indispensável.

O ministro Og Fernandes, relator do caso no STJ, não conheceu do pedido, pelo fato de o HC ter sido impetrado como substitutivo de recurso ordinário, que é o instrumento adequado para o reexame das decisões proferidas pelos tribunais de segunda instância, conforme estabelece a Constituição. Entretanto, explicou que, “uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada impede que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de corrigir o constrangimento ilegal”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 204778

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