Fonte: ASBRAPP
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), na tarde desta quarta-feira (29/7), derrubou por unanimidade uma ação proposta pela Associação Brasiliense dos Peritos Criminalistas (ABPC), que impedia o Perito Papiloscopista do Distrito Federal de assinar laudos periciais.
Leonardo de Azevedo Sales, advogado representante da ABPC, afirmou que seria prejudicial à sociedade permitir que um profissional “sem curso superior” – segundo o mesmo – emitisse laudos periciais. De acordo com Sales, tal fato também traria frustrações ao cidadão, ansioso por justiça, já que tal precedente abriria portas para relatórios com falhas.
Entretanto, o Desembargador Héctor Valverde Santana, relator do processo, lembrou que a Lei Federal 9264/96 prevê as duas atribuições (Perito Criminal e Papiloscopista Policial), fixando a exigência de curso superior completo aos interessados na carreira de policial civil do Distrito Federal, ou seja, para ambas carreiras, invalidando o argumento do advogado da ABPC.
A decisão permite que os Peritos Papiloscopistas voltem a assinar laudos periciais, assumindo responsabilidade pela conclusão formulada, dando peso de prova ao material produzido. Esta não é a primeira vez que a ABPC tenta limitar a atividade da categoria: Em 2013, a associação entrou com liminar contra os Peritos Papiloscopistas, porém o desembargador da 6ª Turma Cível do TJDFT, José Divino de Oliveira, derrubou.
Na ocasião, o desembargador afirmou: “Definitivamente, os papiloscopistas policiais ocupam cargos de natureza técnico-científico e podem sim produzir laudos periciais na sua área de atuação, não havendo que se falar em usurpação das funções dos peritos criminais, as quais estão discriminadas no art. 96 do Decreto 30.490/2009”.
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