Magistrado, conselheiro nacional do Ministério Público e professor da Universidade Católica de Pernambuco
Jornalistas e advogados voltam suas cargas midiáticas contra o Tribunal de Justiça de São Paulo, num bombardeio contra resolução que permite aos desembargadores comunicar por meio eletrônico seus votos, para tornar mais ágil o julgamento de boa parte dos 550 mil recursos pendentes. O argumento central desse ataque é a suposta violação das garantias da ampla defesa e do contraditório.
Nesse arremedo de faroeste holliwoodiano, em que a opinião pública é instigada a pensar em termos de conflito entre mocinhos e bandidos, todos se esquecem do direito positivo. É que está em vigor, desde abril de 2006, o art. 154 do Código de Processo Civil, com seus dois parágrafos, que assim dispõem: “Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. 1. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006); 2. Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006)”.
A Lei 11.419 espera desde 2006 que os tribunais regulem o processo eletrônico, e poucos o fizeram, como o Superior Tribunal de Justiça, graças ao empenho, à visão aberta e ao dinamismo do ex-presidente ministro César Asfor Rocha, que conta em suas palestras a resistência que teve de enfrentar para tornar realidade a digitalização dos feitos naquela corte e conseguir que os tribunais de Justiça e os regionais federais enviassem pela internet os recursos especiais.
Muito ainda há a fazer, tanto na Justiça Federal quanto nas justiças estaduais, para implantação do processo eletrônico. Por enquanto existem ilhas de modernização, como os Juizados Especiais Federais, a Justiça Federal da 4ª Região e a Justiça do Estado de Sergipe, cercadas de sistemas arcaicos por todos os lados, exceto na cúpula, mais especificamente, no STJ e, parcialmente, no Supremo Tribunal Federal.
O que não se compreende é a reação da Ordem dos Advogados do Brasil à busca pelo TJSP de um meio prático e ajustado à lei processual de atenuar o congestionamento de recursos. Um simples cálculo aritmético mostra a inviabilidade da manutenção, ali, do procedimento físico de todos os julgamentos: 550 mil processos distribuídos entre 320 desembargadores daria 1.718 por relator. Seria preciso que eles relatassem 429 processos, cada um, por sessão semanal, ou 1.716 processos por turma. Se o relator desempenhar o seu papel em 15 minutos, o revisor e o vogal em 10 minutos e os advogados fizerem a sustentação no prazo legal, a sessão teria que durar 120.120 minutos, ou 2.002 horas.
É preciso vontade política e disposição para enfrentar os saudosistas para que os tribunais apressem a implantação do processo eletrônico. Previsão legal já existe, programas testados e aprovados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal, também. Existem nos sistemas de processamento de dados em operação algumas inconsistências que serão resolvidas quando em funcionamento regular. O que não se admite é a ampliação das disparidades que resultam da adequação tecnológica de poucos tribunais e a estagnação da maioria. Grave, também, é que o cumprimento da lei significa economia de tempo e recursos financeiros. Somente o STJ reduziu em 17 meses a duração média entre a chegada do recurso à corte e sua distribuição e em R$ 14 milhões só com a eliminação de gastos com correios para remessa e retorno de autos.
Fonte: Correio Braziliense






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