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mar 02

A JORNADA DE TRABALHO E OS HORÁRIOS DAS ATIVIDADES DESPORTIVAS NO DPF

  • 2 de março de 2010
  • Notícias

A prática desportiva deve ser realizada durante o horário de expediente e em dois períodos de duas horas, duas vezes por semana, conforme estabelecido pelo dirigente de cada unidade. Veja o que diz a Diretoria de Gestão de Pessoal sobre a matéria.

Sobre este tema, o presidente da Diref e Vice-presidente da Ansef Nacional, José Wellington Ferreira, manteve contato com a Direção-Geral por diversas vezes, visando estender a atividade esportiva aos servidores do Plano Especial de Cargos. “Temos conhecimento que algumas Superintendências, inclusive, já regulamentaram a prática esportiva na  sua área de circunscrição, facilitando a participação de todos nesta atividade que une, congrega e mantem o preparo do corpo e da mente para as atividades funcionais”, disse José Wellington.

 

A seguir, veja a matéria poblicada no Boletim Informativo da Saop/INI, nº 162, de fevereiro de 2010.

 

“Em decorrência de algumas dúvidas por parte dos policiais da DITEC acerca da jornada de trabalho e os horários para Atividade Física Institucional (AFI), houve solicitação de esclarecimentos à Diretoria de Gestão de Pessoal sobre a matéria, conforme Memorando n° 648/2009-DITEC de 28 de outubro de 2009.

Em resposta, foi nos informado que o horário de atividade desportiva é regulamentado pela Instrução Normativa 001/2007-DG/DPF, que disciplina a prática regular e obrigatória de atividade física institucional para os servidores policiais do Departamento de Polícia Federal, tendo em seu art. 18 a seguinte determinação:

“Art. 18. O servidor policial disporá de quatro horas semanais para execução da atividade física obrigatória, a qual se realizará durante o horário de expediente, em dois períodos de duas horas, duas vezes por semana, em dias e horários a serem estabelecidos pelo dirigente de cada unidade, de modo que não haja descontinuidade dos serviços e não sejam prejudicados a prática da atividade física ou seu controle.”Portanto, a realização de prática desportiva, fora entendimento estabelecido acima, estará desprovida de fundamento legal, não havendo amparo legal, portanto, a realização de prática desportiva nas seguintes hipóteses:  4 (quatro) horas em um dia da semana ou 1 (uma) hora em 4 (quatro) dias na semana.

Recentemente, em atendimento à solicitação de servidor que pretendia utilizar as horas destinadas à prática desportiva institucional na proporção de uma hora diária, a Diretoria de Gestão de Pessoal da Polícia Federal consolidou, com fundamento no Parecer n° 1777/2009-DELP/CRH, de 06/11/2009, o entendimento de que os horários da prática desportiva devem ser realizados durante o horário de expediente e de dois períodos de duas horas, duas vezes por semana, conforme estabelecidos pelo dirigente de cada unidade.

Acerca da jornada de trabalho de seis horas corridas, a Diretoria de Gestão de Pessoal esclareceu, com base no Parecer n° 1210/2008-DELP/CRH, que tal jornada somente é cabível se houver o preenchimentos dos seguintes requisitos previstos no art. 3° do Decreto n° 1590-/95, alterado pelo Decreto n° 4.836/2003:

a) atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno;

b) a jornada de “horário corrido” deve ser previamente autorizada pelo Diretor Geral do Departamento de Polícia Federal.

Assim, por não haver amparo legal, não é possível, também, o regime de seis horas corridas em dia de atividade física institucional no âmbito da Polícia Federal.”

Publicado no Boletim Informativo SAOP/INI – Suporte, Apoio e Orientação ao Papiloscopista/Ditec

Memorando n° 648/2009-DITEC

Fonte: Ansef

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