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maio 21

A tradição cultural da CLT

  • 21 de maio de 2013
  • Notícias

 

Fonte: O Estado de S. Paulo

Promulgada em 1.° de maio de 1943, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) constituiu um avanço significativo no campo da proteção, tendo sistematizado as leis existentes e acrescentado outras que, em 1988, foram complementadas pela Constituição federal No Brasil, a definição das regras trabalhistas sempre seguiu o princípio estatutário segundo o qual as proteções devem ser explicitadas nos mínimos detalhes nos textos legais. É a filosofia do garantismo legal Bem diferente é o princípio negociai, segundo o qual a maioria das proteções é definida nos contratos livremente negociados, ficando para as leis apenas as regras fundamentais.

A raiz do princípio estatutário está em nossa tradição cultural. Vivendo em regime de extrema desigualdade, que durante muito tempo foi marcado por uma sociedade dividida entre nobreza (fidalgos, militares e sacerdotes) e plebe (o povo), os brasileiros foram levados a acreditar no Estado como única força para garantir proteção. Na área trabalhista, nunca se sentiram seguros com proteções garantidas por negociação e contratos, o que prevalece até hoje.

Sabendo disso, os parlamentares não se arriscam a mudar nada nas leis vigentes, temendo contrariar os eleitores e perder votos. Para reforçar a referida tradição, os cursos de direito do trabalho levam adiante e sofisticam cada vez mais a filosofia do garantismo legal Para a maioria dos magistrados, educados nessa filosofia, a única proteção que lhes desperta confiança é a garantida por lei ou por jurisprudência.

O Brasil continua imerso no processo de proliferação de leis e expedientes jurisprudenciais que pretendem disciplinar de forma homogênea uma realidade que é cada vez mais heterogênea por força das novas tecnologias e dos novos modos de trabalhar. Esse é o caso, por exemplo, do princípio da hipossuficiência. Profissionais altamente qualificados, de renda alta, que cuidam de suas próprias proteções e de sua família nos campos da saúde e da aposentadoria, estão legalmente impedidos de estabelecer com seus empregadores contratos fora da tutela da CLT. O mesmo ocorre com os que desejam trabalhar em regimes diferentes das jornadas estabelecidas em lei. Igualmente impedidos estão os que pretendem ser remunerados por aquilo que produzem, e não pelo tempo trabalhado. Exemplos não faltam para mostrar que as novas formas de trabalhar são bloqueadas pela CLT.

A insistência em querer aplicar regras rígidas e homogêneas em situações voláteis e heterogêneas gera enorme insegurança jurídica. O Brasil tem leis e súmulas que, pasmem, tributam o passado! Temos uma Justiça do Trabalho que intervém sem cerimônia naquilo que foi livremente negociado entre partes legítimas. Essa insegurança, além de onerosa, dificulta o planejamento e a execução de estratégias competitivas. Estou convencido de que nenhuma empresa do Brasil sabe qual é o seu real passivo trabalhista, pois, a cada dia, se depara com sobressaltos jamais antecipados pelo bom senso.

Apesar da irracionalidade reinante, não será fácil mudar o quadro atual em face do apego ao garantismo legal Na minha juventude, cheguei a acreditar na possibilidade de se fazer uma reforma trabalhista ampla. A adequada compreensão da nossa tradição cultural transformou aquela crença em mero sonho de verão. Hoje vejo o caminho do gradualismo como única alternativa para atualizar as regras do trabalho. Foi isso o que despertou meu interesse pelas “101 Propostas de Modernização Trabalhista” apresentadas pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) no final de 2012. É uma agenda de trabalho realista da qual fazem parte propostas de dificuldades pequena, média e grande. Nenhuma delas retira direitos de quem já tem, e, sim, levam direitos a quem não tem, com base na livre negociação entre os atores sociais. Ao leitor interessado, sugiro entrar no site www.cni.org.br. Vale a pena a sua leitura.

Professor de Relações do Trabalho da Faculdade de Economia e Administração da USP, é membro da Academia Paulista de Letras.

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