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abr 08

ATÉ ONDE ESTADO RESPONDE POR SEGURANÇA PÚBLICA – Conjur

  • 8 de abril de 2010
  • Notícias

POR GEIZA MARTINS

A falta de policiamento no local do crime não acarreta responsabilidade civil do Estado. Se o crime não foi atribuído aos policiais, nem se omitindo estes, posto que não chamados a intervir, não há que se falar em indenização. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do desembargador Borelli Thomaz, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que desobrigou o Estado paulista de pagar indenização a uma vítima de grupo skinhead.

A vítima foi agredida pelo grupo de skinhead nas imediações da Praça da República, no centro da capital, em outubro de 2006 — ele estava acompanhado de um amigo na ocasião. O ataque resultou na perda de seu rim direito. Ele entrou com uma ação contra a Fazenda de São Paulo, alegando que a segurança pública é responsabilidade do estado.

A primeira instância deu vitória ao autor e condenou o EStado a pagar danos morais fixados em 50 salarios mínimos, ressarcimento dos gastos com transporte e tratamento médico e pensão mensal em quantia equivalente a 1,10 salário mínimo. Ambas as partes recorreram.

O TJ-SP desconsiderou o recurso do autor e deu provimento ao recurso da Fazenda. O relator, Borelli Thomaz, ressaltou que o caso deve ser tratado como teoria subjetiva. “Afasta-se situação de responsabilidade objetiva e entra-se em circunstância daquelas de falta do serviço, a exigir ocorra culpa da Administração Pública, a resultar em situação que se perquire por responsabilidade subjetiva do Estado”, informou.

O desembargador ressaltou que só pode ser admitida responsabilidade objetiva do estado caso “agentes policiais relapsos assistiram à ocorrência inertes e desinteressados ou se alertados a tempo de evitá-lo omitiram-se na adoção de providências cautelatres”, o que não houve.

Por fim, o relator ainda destacou que o autor assumiu em seu depoimento que o local onde foi atacado não é de frequência de homossexuais e que os skinheads não são vistos no local. “Isso considerado, nada malgrado o entendimento original, merece reforma a sentença, invertidos os ônus da sucumbência, dos quais se livra o autor por beneficiário de assistência judiciária gratuita”.

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