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set 25

CGU proíbe Rosemary Noronha de ocupar cargo público por cinco anos

  • 25 de setembro de 2013
  • Notícias

Fonte: O Estado de São Paulo

A Controladoria-Geral da União (CGU) vai aplicar pena de destituição de cargo público a Rosemary Nóvoa de Noronha, ex-chefe do Gabinete Regional da Presidência da República em São Paulo. Ela esteve envolvida em irregularidades investigadas pela Operação Porto Seguro, da Polícia Federal, deflagrada em novembro passado, e foi exonerada na ocasião.

Agora Rosemary foi punida com a conversão da exoneração em destituição de cargo público, que é uma medida mais rigorosa. A decisão, resultado do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) conduzido pela CGU deverá será publicada na edição desta quarta-feira, 25, do Diário Oficialda União.

Em função dessa punição, a ex-servidora ficará impedida de retornar ao serviço público federal durante cinco anos, nos termos do parágrafo único, do artigo 137 da Lei nº 8.112/90, explica a CGU. Rosemary ocupava um cargo comissionado no gabinete regional da Presidência. Ela não era do quadro efetivo do serviço público.

A CGU destaca que o processo administrativo foi instaurado a partir da Sindicância Investigativa conduzida anteriormente pela Casa Civil da Presidência da República. Entre as irregularidades cometidas, a Comissão Processante da CGU listou o recebimento de vantagens indevidas, oferecidas por Paulo e Rubens Vieira; a falsificação de documentos; e tráfico de influência.

Paulo Rodrigues Vieira foi diretor da Agência Nacional de Águas (ANA) e Rubens Rodrigues Vieira foi diretor da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). Os dois, que são irmãos, saíram dos cargos em decorrência da operação Porto Seguro.

Na apuração dos fatos, foram analisados e-mails institucionais e agendas do Gabinete Regional, além dos autos do inquérito policial da Operação Porto Seguro. Além disso, foram ouvidas 16 testemunhas, sendo 11 delas arroladas pela defesa da acusada.

Critérios. A CGU ressalta que a pena aplicada levou em consideração a violação dos incisos I, II, III e IX do art. 116, além da prática das infrações disciplinares previstas no artigo 117 (incisos IX, XI, XII e XVI), todos da Lei nº 8.112/90, ou seja, valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem; atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas; receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; e utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares.

Também fundamentou a decisão da CGU o artigo 132, inciso IV, também da Lei nº 8.112/90, que trata da improbidade administrativa. 

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