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jul 09

COMO DESMOTIVAR UM POLICIAL FEDERAL

  • 9 de julho de 2010
  • Notícias

Em seu Despacho 362/2009-SELP/CGCOR, em resposta ao Diretor Técnico-Científico, a delegada Anny Karliene Praciano Cavalcante, sugere que “papiloscopista não pode emitir laudo, já que laudo é produto de exame pericial e que no âmbito do DPF apenas os peritos criminais são peritos oficiais.” Não contente em dar ensejo a que os inquéritos e os processos que foram baseados em laudos papiloscópica possam ser anulados, a eminente parecerista sugere uma medida transcendente para resolver o problema: em palavras do próprio documento “Conclui-se, portanto, conforme a legislação em vigor, que os papiloscopistas policiais federais poderiam emitir informação técnica a ser “referendada” (aspas dela) por perito criminal, assumindo assim condição de laudo pericial.” Será que a suposta expertise do perito criminal seria suficiente para dar valor a documento que no entendimento da parecerista não seria legal? Será que a doutora já consultou o Poder Judiciário sobre esta fórmula genial para sanar possíveis ilegalidades? Já imaginaram quanto o país economizaria?, poderíamos contratar pedreiros para fazer projetos de grandes obras e bastaria a assinatura de um engenheiro para que o projeto fosse sanado! O enfermeiro atenderia aos pacientes e o médico só assinaria o procedimento! Poderíamos pensar facilmente em uma centena de situações similares, aliás o escrivão poderia fazer todo o procedimento do inquérito e o delegado só assinaria!(sic)

 Mas não nos parece ser assim. A Constituição Federal de 1988 prega em seu Artigo 5º, inciso XIII – “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”. Ou o papiloscopista policial federal têm a competência de “Realizar perícias papiloscópicas e elaborar os correspondentes laudos; “, competência esta que está firmada na portaria 523/89 por JOÃO BATISTA DE ABREU,  Ministro de Estado do Planejamento em 1989, com força de lei dada pela lei 8112/90 “Art.3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

 Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.”, ou não tem, e se não tem, não pode fazer apenas por vontade de uma autoridade infra-legal.

 Concluindo, os papiloscopistas policiais federais não podem, e não devem, fazer seu trabalho diário de auxiliares da justiça sob o manto da dúvida de suposta ilegalidade, dúvida esta que surge e ressurge todos os dias, reduzindo a concentração necessária para o trabalho, e exigem do Diretor Geral e do Ministro da Justiça uma solução concreta para o caso, solução esta que se os papiloscopistas considerarem injusta ou ilegal, possam questionar no Poder Judiciário.

Miro Calmasini

PPF/Diretor de Comunicação

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