Espaço Vital
Os descontos na folha de salário de servidor público decorrentes de empréstimos pessoais contraídos em instituições financeiras não podem ultrapassar 30% dos vencimentos. O entendimento é da 2ª Turma do STJ, ao julgar recurso em que um servidor do RS pedia para ser aplicado tal percentual, previsto no Decreto Estadual nº 43.337/04.
O julgado afirmou que “mesmo que a legislação estadual permita desconto maior que 30%, a norma não pode ser aplicada devido ao caráter alimentar da remuneração”.
O Decreto nº 43.337 (RS) limitava o valor a 30%, mas foi alterado pelo Decreto nº 43.574/05, baixado pelo então governador Germano Rigotto (PMDB), que aumentou os descontos facultativos e obrigatórios a 70% da remuneração mensal bruta.
Ao modificar julgado da 3ª Câmara Cível do TJRS, a 2ª Turma do STJ dispôs que “diante dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, a decisão deve ser favorável ao servidor”. O acórdão argumentou que o Decreto nº 43.574 (RS) extrapola a competência exclusiva do ente federado, conforme o parágrafo primeiro do artigo 25 da Constituição Federal.
Segundo o STJ, o servidor público que contrai empréstimos com entidades privadas, autorizando o desconto como forma de pagamento, em princípio não pode pretender o cancelamento unilateral perante a administração. Entretanto, o desconto deve estar limitado a 30% do valor da remuneração.
O advogado Daniel Fernando Nardão atuou em nome do servidor. (REsp nº 1284145)
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O decreto do Estado do RS que foi rechaçado pelo STJ
DECRETO nº 43.574, DE 14 DE JANEIRO DE 2005.
Altera o DECRETO Nº 43.337, de 10 de setembro de 2004, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento de servidores públicos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Fica acrescido o inciso III ao § 1º do artigo 8º do DECRETO Nº 43.337, de 10 de setembro de 2004, com a seguinte redação:
“Art. 8º – § 1º – III – Os descontos previstos no artigo 2º, inciso V, alíneas e e g poderão ser autorizados pelo servidor anualmente.”
Art. 2º – O Parágrafo único do artigo 13 do DECRETO Nº 43.337, de 10 de setembro de 2004, passa a ser o § 1º e fica acrescido o § 2º conforme segue:
“Art. 13 – § 1º – § 2º – A condição de prévia e expressa anuência, prevista no parágrafo anterior, estende-se às entidades elencadas no artigo 18 do presente Decreto, bem como aos descontos referentes à aquisição de
mercadorias.”
Art. 3º – Fica alterado o artigo 15 e seu § 2º do DECRETO Nº 43.337, de 10 de setembro de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 – A soma mensal das consignações facultativas e obrigatórias de cada servidor não poderá exceder a setenta por cento (70%) do valor de sua remuneração mensal bruta. § 2º – A Secretaria da Fazenda expedirá, no prazo de cento e cinqüenta dias, a contar da data da publicação do presente Decreto, Instrução Normativa dispondo sobre os procedimentos operacionais tendentes à implantação da margem consignável de que trata o”caput”.”
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o § 2º do artigo 2º do DECRETO Nº 37.348, de 15 de abril de 1997, com a redação dada pelo DECRETO Nº 38.992, de 29 de outubro de 1998.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de janeiro de 2005.
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