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out 17

Documentação descaracteriza matéria do Correio Braziliense

  • 17 de outubro de 2013
  • Notícias

Fonte: Assessoria de GEAP

Ao contrário do que foi informado na matéria “Superplano da Geap já nasce sob suspeita“, publicada hoje (17), no jornal Correio Braziliense, todo o processo de cisão dos negócios (Saúde e Previdência) da GEAP foi submetido ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e, portanto, não há irregularidades ou “supostas falhas no trâmite legal” do citado processo. Segue abaixo documentação comprobatória:

 

·         Ofício nº. 125/2007/PGJ, de 24.04.2007, encaminhando Parecer nº. 045/2007 – 2ª PJFEIS, no qual a Promotoria de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social conclui que a cisão da GEAP deveria ser perseguida por meio de pedido de alvará judicial.

·         Sentença judicial em 06.06.2007, da 6ª Vara Cível do TJDFT, extinguindo o processo de pedido de alvará, sob a justificativa de que o alvará somente seria necessário, caso o Ministério Público negasse aprovação do procedimento proposto pela GEAP;

·         Parecer 290/2007, de 05.12.2007, no qual a Promotoria de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social conclui que o MPDFT não possui atribuição para aprovar os estatutos da GEAP, tendo em vista haver legislação especial que derroga as disposições do Código Civil e Código de Processo Civil;

·         Ofício nº. 1131/2008/SPC/GAB, de 22.04.2008, da Secretaria de Previdência Complementar, encaminhando ao MPDFT a Nota Técnica nº. 36/2008/SPC/DELEG, na qual fica demonstrada a necessidade da transferência de gerenciamento dos planos previdenciários a outra entidade;

·         Ofício nº. 0777/08 – 2ª PJFEIS informando à SPC que não houve mudança no posicionamento do MPDFT;

·         Ofício nº. 2780/2008/SPC/GAB, de 05.08.2008 e ofício nº. 715/2009/SPC/GAB, de 27.03.2009, solicitando ao MPDFT reconsideração do Parecer exarado;

·         Ofício nº. 0230/09 – 2ª PJFEIS, no qual a Promotoria de Justiça de Fundações e Entidades de Interesse Social encaminha decisão da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível Especializada, na qual fica corroborado o Parecer 290/2007, concluindo pela ausência de atribuição do Ministério Público para intervir no caso.

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