Caros Policiais Federais;
O SINDIPOL/DF teve conhecimento de solicitação de uma “autoridade policial” em que requer sejam, os estacionamentos do subsolo e em frente ao edifício sede da SR/DPF/DF, exclusivos para os carros particulares dos mesmos. Solicitação essa que ainda vem carregada por um “loteamento” de futuros cargos de chefia que nem sequer foram institucionalizados ainda. Continua ainda, a “autoridade”, dizendo ser o mesmo pautado nas famosas HIERARQUIA E DISCIPLINA.
O Sindicato dos Policiais Federais no Distrito Federal entende que qualquer manifestação que se paute em favores e benesses pessoais, em detrimento do coletivo e, notadamente, em detrimento do órgão, devem ser rechaçados de maneira peremptória pela administração. As viaturas, sejam ostensivas ou veladas, são carros oficiais, que devem ter seu lugar garantido nas dependências da Superintendência. E o tratamento dispensado aos demais servidores tem que ser igualitário. Não podemos perder de vista que prestamos serviço público!!!!
Relembramos aos colegas como deve funcionar a HIERARQUIA E DISCIPLINA em qualquer órgão público. Repiso parecer da Advocacia-Geral da União que (é sabido por todos), quando aprovado pelo Presidente da República e publicado, juntamente com o despacho presidencial, adquire caráter normativo e vincula todos os órgãos e entidades da Administração Federal, abaixo transcrito:
“Par. AGU CQ-35/94 – Par. – Parecer ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO – AGU CQ-35 de 30.10.1994
D.O.U.: 16.11.1994
ASSUNTO: Apuração de irregularidades administrativas.
Nº CQ-35, de 30 de outubro de 1994. “De acordo, face as informações. Em 11/10/94.” (Processo nº 00830.005043/89) encaminhado ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado Chefe da Casa Civil.
PROCESSO: 00830.005043/89
ORIGEM: Secretaria da Administração Federal/PR.
ASSUNTO: Apuração de irregularidades administrativas.
PARECER Nº GQ – 35 – VINCULANTE
A D O T O, para os fins e efeitos dos arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, o anexo PARECER Nº AGU/WM-09/94, da lavra do eminente Consultor da União, Doutor WILSON TELES DE MACÊDO.
Brasília, 30 de outubro de 1994.
GERALDO MAGELA DA CRUZ QUINTÃO
Advogado-Geral da União
PARECER N. AGU/WM-09/94 (Anexo ao Parecer GQ – 35)
PROCESSO N. 00830.005043/89
ASSUNTO: Apuração de irregularidades administrativas.
18. A organização administrativa da União e de suas autarquias e fundações públicas, no aspecto funcional, consiste em quadros compreendidos por cargos efetivos, cargos de natureza especial, cargos em comissão e funções de confiança (cfr. os arts. 2ºe 3ºda Lei n. 5.645,de 1970, e 3ºda Lei n. 8.112, de 1990). A responsabilidade pela direção e chefia incumbe aos titulares dos cargos e funções de confiança, em relação aos quais se aglutinam o poder de mando e o dever de promover a apuração de irregularidades, integrando sistema de controle da legalidade dos atos praticados pelos agentes do Estado, sem estabelecer hierarquização entre as categorias de servidores efetivos. O posicionamento hierárquico deflui da organização estrutural e funcional dos órgãos administrativos a que correspondem feixes de atribuições de cargos ou funções providos em confiança, em decorrência da natureza dos seus encargos. Inexiste subordinação funcional entre os ocupantes de cargos efetivos. (grifo nosso)”
Importa ressaltar, ainda, o manual de treinamento em processo administrativo disciplinar da CGU:
“4.2.4.3 – Hierarquia Entre Cargos e Aspectos Extralegais da Composição e da Instalação da Comissão.
Segundo entendimento já esposado pela Advocacia-Geral da União, no Parecer-AGU nº GQ-35, vinculante, não há relação de hierarquia entre servidores ocupantes apenas de cargos de provimento efetivo. A interpretação do órgão de assessoramento jurídico é de que, na administração pública federal, o poder hierárquico está associado aos cargos de provimento em comissão ou às funções de confiança, responsáveis pela direção e chefia. Assim, por exemplo, não há subordinação funcional entre um ocupante de cargo efetivo de nível superior e um ocupante de cargo efetivo de nível intermediário, ainda que na mesma carreira, tão somente em função da diferença de nível dos dois cargos, se nenhum dos servidores ocupa cargo em comissão ou função de confiança. Por outro lado, haveria a vinculação hierárquica entre esses dois servidores se um deles, além de deter um cargo efetivo, concomitantemente ocupasse também um cargo em comissão ou função de confiança, de chefia, por exemplo (mesmo, por mera argumentação, se este fosse o servidor ocupante do cargo efetivo de nível intermediário). Da mesma forma, haveria subordinação funcional desses dois servidores ocupantes apenas de cargo efetivo em relação a um terceiro servidor detentor apenas de cargo em comissão, sem cargo efetivo.”
Por fim, o SINDIPOL/DF está buscando agenda com a Superintendente para tratar deste e de outros assuntos que afetam a categoria direta e indiretamente.






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