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jul 19

Ficha policial: Lei tira inquéritos da lista de antecedentes criminais

  • 19 de julho de 2012
  • Notícias

Por Marília Scriboni

A ficha de antecedentes criminais não pode mencionar inquéritos. A previsão está na nova Lei 12.681, de 2012, sancionada no último 5 de julho, que modifica o Código de Processo Penal. O recém-inserido artigo 20 determinou que “nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes”. A redação antiga estipulava que a autoridade policial apenas asseguraria sigilo aos inquéritos.

A nova lei cria também o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas, o Sinesp. Na prática, o banco de dados vai concentrar, entre outras informações, ocorrências criminais informadas à Polícia, registros de armas de fogo, entrada e saída de estrangeiros, desaparecimentos, execuções penais e mandados de prisão, como noticiou a Consultor Jurídico.

O criminalista Hugo Leonardo elogiou a mudança. “A exibição das informações pretéritas se relaciona com o superado direito penal do autor, que estigmatiza o indivíduo na sociedade”, diz. “A alteração valoriza a concepção moderna do direito penal e aperfeiçoa a adequação do dispositivo ao princípio constitucional da não-culpabilidade, principalmente ao se reconhecer que os elementos do inquérito policial são indícios passíveis de eventual corroboração em juízo ou descarte após esclarecimentos a surgirem no curso da investigação. Eles são dados imprestáveis para divulgação.”

Para Renato Stanziola Vieira, sócio do escritório André Kehdi & Renato Vieira Advogados, a regra deveria ter vindo com uma lei exclusiva. “A mudança não é tão grande, mas é importante. Na prática, significa que não podemos sair por aí fornecendo registros da vida pretérita das pessoas. Essas informações não podem constar nas fichas criminais, que são documentos que não requerem tanta formalidade”, diz.

O advogado lembra ainda do texto da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é “vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

O criminalista Rafael Tucherman, do Cavalcanti & Arruda Botelho Advogados, explica que a a medida é tardia. '”O simples fato de o investigado ter sido condenado anteriormente não justificava, de modo algum, que a autoridade policial pudesse mencionar anotações referentes à instauração de inquérito contra ele. Quem em tese praticou um crime anteriormente pode cometer um novo delito tanto quanto quem nunca fora acusado de perpetrar qualquer um. Por isso, não havia por que o Código zelar pela presunção de inocência somente daquele que não possuísse condenação anterior”, argumenta.

Marília Scriboni é repórter da revista Consultor Jurídico.
 

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