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dez 03

Informações: Lei de acesso à informação no STF

  • 3 de dezembro de 2012
  • Notícias

Fonte: Correio Braziliense

Especialista em direito do servidor público e direito dos concursos, sócio do escritório Cassel & Ruzzarin Advogados

A Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527) visa possibilitar o aces­so à informação produzida ou armazenada pelo poder públi­co que seja de interesse público. Além de obedecer ao preceito constitucional da publicidade, o objetivo da nova lei é promover a cultura de transparência no setor público, melhorando o controle dos atos estatais.

O dever da administração de divulgar informações de interesse coletivo atrai a atenção dos servidores públicos sob dois aspectos: possibilita-lhes o acesso direto a informações de seu interesse, o que antes era necessário solicitar com justificação, agora dispensada no en­tanto, a lei estabelece novos deveres e responsabilidades, bem como impõe al­guns ônus aos servidores.

Na condição de cidadãos, os servido­res terão facilitado o acesso às informa­ções que lhes interessam e importam na defesa de suas prerrogativas e direitos. Por exemplo, com respaldo na nova lei, poderão ter acesso a autos de processos administrativos ou conhecer as razões de atos administrativos que lhes afetem. Nesses casos, deverá ser observada pela administração o dever em divulgar a in­formação de forma imediata ou, quando impossível, em alguns prazos exíguos. Além disso, a lei exige justificação para a negativa de acesso e prevê recursos con­tra as restrições.

Portanto, é inegável que a nova lei também atende aos interesses diretos dos servidores públicos. De outro lado, a Lei de Acesso à Informação impõe novos deveres aos servidores, cujo descumprimento redundará em responsabilização administrativa. E porque é mais específi­ca que outras leis (por exemplo, que a Lei 8.112, de 1990) a aplicação do novo regu­lamento deverá prevalecer quando hou­ver conflito de normas.

Alei inova no tocante a infrações e pe­nalidades ético-disciplinares. Por exem­plo, o inciso II do § 1° do seu artigo 32 es­tipula que as condutas que a infrinjam têm como punição mínima a suspensão. Isso pode violar o princípio da proporcio­nalidade da pena disciplinar, quando, por exemplo, a ação for culposa e não gerou prejuízos, a não merecer reprimenda maior do que a advertência.

A regra de restrição das informações pessoais é talvez a mais polêmica entre aquelas que interessam aos servidores. Aparentemente, essa restrição impediria a divulgação nominal dos seus salários, diferentemente do que quer a adminis-tração pública, que se inspirou na Lei de Acesso para realizar a ampla publicidade.

Embora a lei consagre a publicidade, parece que as restrições previstas sobre as informações pessoais proíbem a divul­gação dos nomes dos servidores ao lado de seus salários. Apesar do necessário respeito ao interesse público, este nem sempre deve preponderar sobre os inte­resses individuais. A Constituição Federal segue nessa linha. Via de regra o ordena­mento busca atender ao ânimo da coleti­vidade, mas estabelece a defesa das mi­norias e dos indivíduos.

Logo, afirmar que a Lei de Acesso dá respaldo à divulgação nominal dos salá­rios dos servidores parece não ser exato, já que — além de não conter regra que permita essa divulgação — estabelece a proteção da informação pessoal, como é o caso dos ganhos pessoais. Os que de­fendem posição contrária sugerem que a preponderância do interesse público autoriza a divulgação dos salários dos servidores. Contra essa tendência, enti­dades representativas do funcionalismo público iniciaram movimento na Justiça para impedir a divulgação nominal dos salários, pois nisso veem grave ofensa ao sigilo das informações pessoais.

A divulgação dos salários dos servido­res sem identificar o nome do seu benefi­ciário pode ser o suficiente para o con­trole público das despesas da adminis­tração. Verificada alguma irregularidade, aí então o beneficiário deve ser identifi­cado. Portanto, ao invés de promover a transparência dos gastos públicos, a di­vulgação dos nomes apenas promove a bisbilhotice, com grave ofensa à intimi­dade dos servidores. Ideal para o contro­le dos gastos é a divulgação, por exemplo, dos salários relacionados à matrícula do servidor, o que assegura a transparência e preserva a intimidade.

Brevemente o Supremo Tribunal Fe­deral terá a oportunidade de decidir definitivamente sobre o tema no jul­gamento de processo em que foi re­conhecida a Repercussão Geral da ma­téria (ARE 652.777). A Corte vai anali­sar recurso interposto pelo município de São Paulo contra decisão que impe­diu divulgação individualizada de sa­lário de uma servidora municipal. Do lado dos servidores, o argumento é o de que, divulgando-se apenas a remu­neração do cargo público, pode-se ga­rantir o controle e transparência das contas públicas, resguardando-se ain- timidade dos afetados.

Se a Lei 12.527 visa conferir publici­dade aos atos, gastos e informações sob guarda da administração, é importante que sejam tomadas medidas adequadas às formas de divulgação, responsabili­dades e meios de controle, com o fim de garantir à população o acesso à informa­ção pública, mas com restrição àquelas que afetem a privacidade e o sigilo pro­tegidos constitucionalmente.

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