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jul 16

MENSAGEM DIRETOR GERAL – MAIS PROMESSAS PARA 3ª CLASSE – SOLUÇÃO JUSTA CADA VEZ MAIS DISTANTE – Por Flavio Werneck

  • 16 de julho de 2009
  • Notícias

Caros colegas;

Não vou me alongar muito nesta matéria. Vou ser técnico e direto. A mensagem da Direção Geral, que nega o reenquadramento dos Policias de 3ª Classe tem por pilar mestre:

“Após análises substanciosas entre as áreas jurídicas dos dois órgãos, tendo-se por norte o parecer da Coordenação de Estudos e Pareceres do Ministério da Justiça CEP/CGLEG/CONJUR/MJ Nº 185/2009), que afasta a possibilidade de retificação das nomeações por manifesta ilegalidade…”

Trata-se de análise que não observou a CF/88: tratar desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade. Fazendo a leitura inversa: TRATAR IGUALMENTE OS IGUAIS. Os amigos Policias Civis do Distrito Federal já tiveram suas portarias retificadas.

Importar ressaltar que a Nobilíssima Coordenação de Estudos e Pareceres do MJ esqueceu-se, ainda, de consultar as recentes jurisprudências do nosso Colendo Supremo Tribunal Federal que ora transcrevo, replicando matéria já publicada neste sítio:

“Edital relativo a concurso público obriga não só a candidatos como também a Administração Pública. Esse foi o entendimento reiterado pelos ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que deram provimento, por unanimidade ao Recurso Extraordinário (RE) 480129, interposto por Shirley Ruth Vicente Neves contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Shirley inscreveu-se em concurso público, cujo edital previu o ingresso para o cargo de técnico em arquivo na classe D, padrão 4. Foi aprovada e nomeada para tais cargo e classe, porém não foi observado o padrão, tendo ela preenchido vaga para o padrão 1, portanto padrão inferior.

Contudo, o secretário de Recursos Humanos da Secretaria de Administração Federal da Presidência da República editou portaria assinalando que “a nomeação de candidato habilitado em concurso público com vistas ao provimento de cargo público far-se-á sempre na inicial da classe padrão de cada nível”. Conforme o secretário, “os atos de nomeação, baixados na vigência do citado ordenamento jurídico em desacordo com as determinações constantes desta portaria, deverão ser revistos e retificados imediatamente”.

O relator, ministro Marco Aurélio, proveu o recurso e ressaltou que o edital foi publicado em data anterior ao ato da administração pública. “A glosa seria possível caso houvesse discrepância entre as regras do concurso constantes do edital – que obrigam candidatos e administração pública – e a nomeação verificada ou descompasso entre o que versado no edital e a lei de regência no sentido material e formal”, afirmou.

De acordo com o ministro Marco Aurélio, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que a portaria contraria o parágrafo 1º, do artigo 12, da Lei 8112/90. Segundo este dispositivo, o prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital que será publicado no Diário Oficial União e em jornal diário de grande circulação.

“Em síntese, a modificação ocorrida olvidando-se à previsão do edital de estar o concurso voltado ao preenchimento de cargo no padrão 4 e não no padrão 1, conflita com a disciplina constitucional a direcionar a observância dos parâmetros firmados desde que estes atendam aos requisitos estabelecidos em lei”, concluiu o relator. Assim, o ministro Marco Aurélio proveu o recurso extraordinário para reconhecer o direito da autora de ser nomeada no cargo de técnico de arquivo classe D padrão 4, “satisfazendo-se as diferenças vencidas e vincendas que deverão ser atualizadas com incidência de juros”.

“Simplesmente brincou-se com a cidadã”, disse o relator, comentando que a autora fez o concurso ao acreditar na Administração Pública. “A confiança dos cidadãos em geral na Administração Pública está em jogo. No dia em que nós, cidadãos, não acreditarmos mais na Administração Pública teremos que fechar para balanço”, finalizou.

A Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do relator pelo provimento do recurso. “O edital, dizia o Hely Lopes Meirelles, é a lei interna da licitação e dos contratos que é uma forma de competição”, disse a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha. Ela ressaltou que ao mesmo tempo em que a Administração estabelece regras, como por exemplo, a pontualidade para a realização das provas sob pena de eliminação do concurso, deve cumprir o que o edital dispõe.

Para o ministro Carlos Ayres Britto, “o edital – norma regente interna da competição -, uma vez publicado, gera expectativas nos administrados que hão de ser honradas pela Administração Pública. Ela também está vinculada aos termos do edital que publicou”.

Sinteticamente: o Departamento de Polícia Federal novamente inverte a famosa PIRÂMIDE DE KELSEN. Ou o voto de uma turma do STF tem embasamento jurídico perene e a COGLE/MJ é o nosso norte para decisões que necessitam de arcabouço jurídico mais consubstanciado?

Diante dos fatos apresentados, não se pode chegar a outra conclusão: O DPF e o MJ não querem resolver o problema dos Policiais Federais. Nos apresentaram outra promessa. Pior; ainda vai ser analisada pelo MPOG!!! Lembro aos colegas que o ano vindouro é infrutífero, pois qualquer pleito que tenha impacto financeiro fica inviabilizado por expressa vedação legal (6 meses antes da eleição) e todos sabemos que nada de efetivo é até o carnaval, portanto…..

Gostaria, por fim, de lembrar aos nossos Gestores que um dos pilares base da gestão moderna e por competência é: aliar a necessidade do Órgão com o anseio do servidor, visando o bem estar. Assim, com o servidor satisfeito, aumenta-se a produtividade e valoriza-se cada vez mais o Órgão. Uma pena que a Gestão hodierna saiba a teoria, mas inverta sua aplicação na prática, tornando o DPF um órgão antidemocrático e alijando as representações dos servidores de decisões, que são tomadas de forma unilateral e arbitrária, moldados por um passado negro do Órgão que todos nós gostaríamos de guardar apenas na lembrança.

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