Fonte: Sinpef/MG
O Setor Jurídico do SINPEF/MG comunica que foi deferida a tutela antecipada que impede qualquer corte de ponto, sem a instauração de processo administrativo individual e esgotamento da possibilidade de compensação de horas, em razão da greve e enquanto a mesma não perder a sua natureza de paralisação legal, até ulterior deliberação judicial.
Ressaltamos a importância dessa decisão para o movimento paredista que busca há quase 900 dias o reconhecimento dos EPA’s, e essa luta pelo que é justo culmina na vitória daqueles que, sem medo de ter seu ponto cortado, puseram na frente do pessoal o ideal de tantos e tantos colegas.
A vitória é de todos!
Abaixo a íntegra da decisão da tutela antecipada.
Processo n° 42783-68.2012.4.01.3800
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE 1a INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS
10a VARA
DECISÃO
1. Trata-se de Ação Ordinária movida pelo SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS EM MINAS GERAIS – SINPEF/MG contra a UNIÃO, com pedido de antecipação da tutela jurisdicional para que sejam suspensos quaisquer cortes na remuneração dos substituídos com fundamento em dias parados em razão de greve ou, subsidiariamente, para que se impeça qualquer corte de ponto sem a instauração de processo administrativo individualizado e esgotamento da possibilidade de compensação de horas. Na inicial o autor narra que deflagrou movimento grevista regular, tendo sido mantido o número mínimo de policiais federais em atividade, nos termos da lei. Porém, a Diretoria de Gestão de Pessoal do Departamento da Polícia Federal determinou o corte do ponto de qualquer servidor que participe do movimento grevista, instrução que foi seguida pelo Diretor Geral da Polícia Federal, que em 21 de agosto passado ordenou às chefias que a partir do dia 20 pretérito as horas não trabalhadas por motivo de greve não poderão ser compensadas.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas pagas.
Os autos estão conclusos.
É o relatório.
2. Para a concessão da medida antecipatória no início da lide é necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 273 do CPC, quais sejam, a existência de prova inequívoca, verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No presente caso, ambos os requisitos se fazem presentes. Em primeiro plano, faço notar que somente é possível o corte de ponto do
servidor público, em caso de greve, se a mesma for considerada ilegal ou não houver disposição à compensação das horas que não foram laboradas. É esse, pois, o entendimento esposado pelo Eg. TRF – 1a Região, conforme
precedentes abaixo, cujos fundamentos também adoto como razão de decidir:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GREVE. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS DIAS NÃOTRABALHADOS. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO.
1. O art. 37, inciso VII, da Constituição Federal assegura ao servidor público o direito de greve, sendo inconstitucional qualquer ato que atente contra o exercício desse direito.
2. O desconto dos dias em que houve paralisação do serviço por motivo de greve é legítimo (AGSS 200701775011, BARROS MONTEIRO, STJ – CORTE ESPECIAL, 10/12/2007) (RMS 20.527/SP, Rei. Min. FELIX FISCHER), em respeito à vedação do enriquecimento sem causa.
3. A salvaguarda do exercício de direito de índole constitucional é medida que se impõe. Com isso, a Administração deve, em primeira
mão, buscar estabelecer critérios para que se efetive a compensação das horas não trabalhadas, assegurando assim o pleno exercício do
direito de greve dos servidores públicos (ROMS 200600335989, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ – SEXTA TURMA, 10/09/2007).
4. A falta decorrente do exercício do direito de greve, que, repita-se, detém status constitucional, deve ser considerada como ausência justificável, até porque o movimento paredista não foi considerado abusivo pelo Poder Judiciário, sendo, neste caso, aplicável a norma
insculpida no parágrafo único do artigo 44 da lei n° 8.112/90. que prevê a compensação dessa ausência.
5. Frustrada a compensação da carga horária, o desconto em folha só será viabilizado pela instauração do devido processo legal administrativo, com a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa em que seja assegurado o direito ao contraditório, com a participação daqueles que serão alcançados pela medida, art. 5°, LI V, da Constituição Federal “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (Al 595876 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 31/05/2007).
6. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas.
(AC 0006353-28.2004.4.01.3500 / GO, Rei. JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, 1a 15/02/2012 – destaquei)
TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.110 de ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. GREVE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADADOS. COMPENSAÇÃO COM REPOSIÇÃO DE DIAS TRABALHADOS.
3.0 corte do ponto dos servidores que aderem a movimento grevista depende de a greve ser injusta. Havendo situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho ou vínculo estatutário, não se determina o corte no ponto, conforme entendimento exposto pelo Plenário do STF no Mandado de Injunção 708 (Relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/10/2007, DJe-
206 divulgado em 30-10-2008). Precedentes.
4. No caso concreto, deve ser mantida a sentença que determinou que os servidores substituídos pelo Sindicato impetrante não terão os dias
cortados seus pontos, diante da adoção de plano de reposição de trabalho para a compensação das faltas ocorridas nos dias em que participaram da greve deflagrada em maio/05.
5. Apelação e remessa oficial não providas. (AMS 0026657-84.2005.4.01.3800/MG, Rei. Convocado Miguel Angelo
de Alvarenga Lopes, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p. 15 de 24/05/2011)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. DIREITO DE GREVE. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os mandados de injunção 708 e 712, estabeleceu que, até a edição de lei específica pelo Congresso
Nacional, os servidores públicos teriam assegurado o direito ao exercício de greve, na forma regulada pela Lei 7.783/89.
2. Entretanto, no que diz respeito aos descontos relativos aos dias não trabalhados, é certo que os salários dos dias de paralisação não
deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho, o que não se verifica no caso concreto. Precedentes do STF e do STJ.
3. Apelação a que se dá provimento.
(AMS 0008823-07.2005.4.01.3400 / DF, Rei. DESEMBARGADORA
FEDERAL ANGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.046 de
30/03/2012)
Na presente hipótese, o Sindicato-autor comprovou que o STJ já proferiu decisão a respeito da greve deflagrada pelos policiais federais, relativa à recente prática da chamada operação padrão (fls. 163/166), em que o Exmo. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO deferiu o pedido liminar e determinou a abstenção de realização de qualquer operação padrão que “implique abuso ou desafio”, de modo que seja mantido o exercício profissional no nível tradicional, além de proibir a adoção de “cerceamento à livre circulação de pessoas, sejam colegas do Serviço Público, Autoridades ou usuários”. Isto é, está demonstrado à primeira vista que o movimento promovido pelos policiais federais não é injusto, tanto que foi respeitado pelo STJ, já que somente se estabeleceu alguns parâmetros para o exercício do direito de greve.
O Sindicato-autor também comprovou que a Diretora de Gestão de Pessoal do Departamento da Polícia Federal determinou o cumprimento da decisão do Ministério do Planejamento no sentido de se efetuar “o desconto, na remuneração dos servidores, da integralidade dos dias parados em virtude de adesão a movimentos grevistas” (fls. 135), situação acatada pelo Diretor Geral da Instituição (fls. 142).
Nesse sentido, está caracterizada a afronta ao devido processo legal constitucionalmente garantido ao âmbito administrativo (CR/88, art. 5°, LV – fumus boni iuris), eis que os servidores filiados ao autor encontram-se na iminência de ter sua remuneração reduzida (periculum in mora) sem a chance de demonstrar, individualmente, que exerceram a possibilidade de compensar as horas paradas em virtude de movimento paredista legal, conforme preceitua o parágrafo único do art. 44 da Lei 8.112/90, in verbis:
Art. 44. O servidor perderá:
I – a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo
justificado;
II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos,
ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art.
97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de
horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida
pela chefia imediata.
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito
ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia
imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
4. Nesses termos, defiro o pedido de antecipação da tutela jurisdicional para determinar à UNIÃO que impeça qualquer corte de ponto sem a instauração de processo administrativo individualizado e esgotamento da possibilidade de compensação de horas, em razão da greve noticiada nos autos e enquanto a mesma não perder a sua natureza de paralisação legal, até ulterior deliberação judicial.
5. Intime-se a UNIÃO para cumprimento imediato da presente decisão.
6. Cite-se a UNIÃO para apresentar contestação no prazo legal; na mesma
oportunidade, intime-a para, no prazo da contestação, especificar as provas que pretende
produzir, justificando sua finalidade probatória, sob pena de indeferimento.
7. Cumpridas as determinações supra, e decorrido o prazo para contestação, dê-se
vista à parte autora, pelo prazo de 10 dias, para impugnação e para especificação de
provas, justificando sua finalidade probatória, sob pena de indeferimento.
lntime(m)-se.
Belo Horizonte(MG), 27 de agosto de 2012.
LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR
Juiz Federal Substituto da l0ª vara






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