Com a publicação da Portaria nº 759/2009, de 17 de abril de 2009, não é mais obrigatória a participação de um delegado no cumprimento dos mandados judiciais realizado por equipes compostas por quaisquer servidores policiais, tornando assim, o presidente do inquérito, autoridade policial.
Lembrando: a Portaria 1287/2005-MJ determinava que toda e qualquer execução de mandados judiciais – busca e apreensão ou prisão – deveria ser executada por uma equipe chefiada por um Delegado de Polícia Federal (art. 2º, inciso I).
Da mesma forma que ficam os policiais autorizados a efetuar a leitura dos mandados de prisão e busca e apreensão, tão logo seja cessado o risco à integridade de física da equipe e de terceiros.
Por fim, com a revogação do artigo 3º caput e parágrafo único, ficam os policiais encarregados da coleta de dados autorizados a arrecadar e apresentar à autoridade policial, para fins de apreensão, os originais dos equipamentos eletrônicos ou outros repositórios de informação, agilizando e melhorando assim a cadeia de produção e custódia da prova no bojo da investigação criminal.
Com estas alterações, busca-se tornar mais eficiente o cotidiano policial no cumprimento das missões, valorizar todos os policiais atribuindo-se o grau de responsabilidade compatível com a qualificação adquirida e agilizar a coleta de provas nas investigações criminais.






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