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jan 09

O nível superior do policial federal

  • 9 de janeiro de 2014
  • Notícias

Fonte: Agência Fenapef

A futura publicação de uma Lei que declare os cargos de agente, escrivão e papiloscopista como nível superior não representa uma inovação jurídica. É um reconhecimento de uma situação jurídica preexistente.

Afinal, das noções introdutórias de Direito, a Sociedade evolui e a legislação deve acompanhar as modificações do contexto fático. E o nível superior dos cargos policiais citados foi reconhecido pela Lei n. 9.266/96, que passou a exigir o nível superior para os cargos de agente, escrivão e papiloscopista.

A alteração do requisito de ingresso para tais cargos em 1996 refletiu o desenvolvimento tecnológico das atividades já desempenhadas, fenômeno comum a todas as carreiras públicas ou privadas, que acompanham o progresso técnico-científico nas mais diversas áreas de atuação.

Portanto, em 1996 não se alterou a natureza do cargo, mas tão somente se alterou o requisito de ingresso, como forma de adaptar o novo servidor à evolução do perfil profissional em andamento.

Como premissa básica para pacificar a noção de que todos os cargos policiais do DPF são cargos de nível superior ou com atividades de nível superior, vale citar a Lei n. 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ainda vigente, que estabelece diretrizes para a classificação de cargos do Serviço Civil da União e das autarquias federais, e dá outras providências.

A Lei 5.645/70, em seu artigo 3º, além de estabelecer que todos os cargos do DPF possuem atribuições de natureza policial, definiu, há mais de 40 anos, o conceito de atividades de nível médio e superior:

IX – Outras atividades de nível superior: os demais cargos para cujo provimento se exija diploma de curso superior de ensino ou habilitação legal equivalente.

X – Outras atividades de nível médio: os demais cargos para cujo provimento se exija diploma ou certificado de conclusão de curso de grau médio ou habilitação equivalente.

Portanto, por exigir-se o diploma de curso superior de ensino para seu provimento, todos os cargos do DPF são cargos de nível superior, ou com atividades de nível superior.

Tal noção é intuitiva no caso da Polícia Federal, pois inexiste a definição das atribuições dos cargos em Lei, devido ao fato das competências do órgão, que refletem as atribuições da carreira, constarem expressamente da Constituição Federal.

Esse rol comum de competências do DPF, pormenorizadas nos relatórios de gestão do órgão, são atividades hoje exercidas com maior complexidade. O espetacular desenvolvimento das áreas de inteligência, perícia papiloscópica e análises criminais especializadas do DPF é fruto do trabalho em equipe, entre antigos policiais muito experientes e novos policiais com as mais diversas formações acadêmicas.

Outros fundamentos jurídicos são bem claros e reforçam a constatação já apontada. Dentre eles podemos citar:

– O curso de habilitação profissional na Academia Nacional de Polícia é considerado fase do concurso é pré-requisito para a posse e exercício de todos os cargos policiais. É fácil atestar que os planos de curso de todos os policiais federais são compostos por disciplinas de nível superior, pois as atividades para as quais o policial é capacitado exigem conhecimento de nível superior, por mais redundante que aparente ser tão óbvia conclusão.

– Conforme nossa Constituição, ao Tribunal de Contas da União compete apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal, e sua Decisão nº 1.003/2000-TCU-Plenário, há 13 anos pacificou o seguinte entendimento:

“Não nos parece razoável o entendimento de que a Administração possa exigir que os ocupantes de determinado cargo possuam a graduação superior, e classificar esse cargo como se de nível médio fosse. A nosso ver, a exigência de graduação superior é determinante para a classificação do cargo – portanto, se a lei exigiu a escolaridade relativa ao terceiro grau implica dizer que as atividades desse cargo são complexas ao ponto de justificar a sua classificação no nível superior. Caso contrário, não haveria motivos para tal exigência. Salvo melhor juízo, a Lei 9.266/96 remanejou os cargos sob comento, da categoria de nível médio para a de nível superior.”

– Os recentes mapeamentos de competências, perfis profissiográficos e relatório de lacunas do perfil profissiográfico para os cargos de agente, escrivão e papiloscopista do DPF são estudos científicos realizados por psicólogos da Academia Nacional de Polícia, profissionais do Cespe e equipes multidisciplinares de policiais de cada cargo. Tais estudos são previstos no Decreto n. 6.944/09, que orienta a realização dos concursos públicos:

§ 3o  Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo deverão ser estabelecidos previamente, por meio de estudo científico das atribuições e responsabilidades dos cargos, descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessários para sua execução e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo.

Portanto, é fácil constatar que todos os mapeamentos dos perfis profissionais dos citados cargos enumeram diversas atividades complexas de nível superior que logicamente são a justificativa óbvia para o requisito de escolaridade de nível superior.

É evidente perceber a falta de consideração da alta gestão junto aos agentes, escrivães e papiloscopistas da polícia federal. Esses profissionais arriscam suas vidas e se dedicam diariamente em atividades complexas, mas são tratados como bastardos por aqueles que  usufruem politicamente do suor alheio.

DIRETORIA DA FENAPEF

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