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nov 16

PAPILOSCOPISTAS SE UNEM PARA RETOMAR A OFICIALIDADES DE PERÍCIAS

  • 16 de novembro de 2010
  • Notícias

Desde setembro de 2009, com a aprovação da lei 12030/2009, os papiloscopistas de todo o Brasil se uniram em torno do PLC 5649/2010 para retomar a oficialidade de suas pericias.

Após muita luta, os papiloscopistas, através da FENAPPI, firmaram um acordo histórico com a ABC(Associação Brasileira de Criminalistica ), entidade que congrega todos os Peritos Criminais do país, mediado pelo SAL/Ministerio da Justica, conforme publicado no endereço  http://www.fenappi.org.br/component/content/article/88-fenappi-e-abc-assinam-acordo-historico

Acontece que, setores do governo federal insistem em trabalhar junto ao Congresso Nacional para dificultar a aprovação do referido projeto, que leva insegurança jurídica aos profissionais ligados a papiloscopia, e a qualquer momento, podem ter seus laudos contestados e invalidados pelo Poder Judiciario.

Poderá também levar a soltura de milhares de criminosos condenados com base nos laudos destes profissionais (como o caso do roubo ao BC/Fortaleza), e o pior, invalidará o reconhecimento de brasileiros que foram identificados com base em suas impressões digitais, no Brasil e no Exterior (como as vítimas de grandes acidentes aéreos ocorridos nos últimos anos com a Gol, a TAM e a Air France), com o consequente reflexo nas vidas destas já tão sofridas famílias.

 

LEI Nº 12.030, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009.

Mensagem de veto Dispõe sobre as perícias oficiais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais para as perícias oficiais de natureza criminal.

Art. 2o No exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurado autonomia técnica, científica e funcional, exigido concurso público, com formação acadêmica específica, para o provimento do cargo de perito oficial.

Art. 3o Em razão do exercício das atividades de perícia oficial de natureza criminal, os peritos de natureza criminal estão sujeitos a regime especial de trabalho, observada a legislação específica de cada ente a que se encontrem vinculados.

Art. 4o (VETADO)

Art. 5o Observado o disposto na legislação específica de cada ente a que o perito se encontra vinculado, são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional.

Art. 6o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Paulo Bernardo Silva

 

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