
O delegado-chefe do Comando de Operações Táticas anunciou na manhã desta segunda-feira, que os 14 integrantes do grupo que aderiram à greve, serão colocados à disposição. O ato administrativo traduz explícita conotação de revanchismo, ameaça e assédio moral, o que não coaduna com o direito de greve para os servidores previsto no inciso VII, do art. 37 da Constituição.
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;”
É interessante lembrar que, ao lado do direito fundamental ao trabalho, insere-se o direito de greve, uma conquista histórica dos trabalhadores, na medida em que permite a necessária movimentação e articulação do trabalhador em busca de melhores e dignas condições de trabalho.
A dignidade da pessoa humana, vale frisar, constitui um dos fundamentos de nossa República Federativa, a qual se constitui em Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1o, inciso IV).
O Sindipol/DF está vigilante e adotará todas as medidas jurídicas cabíveis na defesa dos interesses dos sindicalizados.






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