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mar 08

STF DEVE DETERMINAR INTERVENÇÃO NO DF – Conjur

  • 8 de março de 2010
  • Notícias

POR ANTONIO CARLOS BIGONHA

Apesar de excepcional e inédita desde que foi restabelecido o regime democrático no Brasil, a intervenção federal, prevista na Constituição de 1988, tornou-se imprescindível no atual cenário político de Brasília.

Embora não se possa, sob nenhum preceito, desautorizar o Parlamento como lugar próprio ao debate democrático, é preciso impedir que a criminalidade instale-se nos mais altos postos do governo e impeça, com fundamento em normas inconstitucionais, a responsabilização criminal de autoridades políticas.

Com a prisão do governador afastado José Roberto Arruda, decretada pelo Superior Tribunal de Justiça, a renúncia do vice-governador, Paulo Octávio, e o envolvimento de deputados distritais no esquema de corrupção, a crise no governo do Distrito Federal atingiu seu ponto máximo.

Vale lembrar que, até o momento da decisão do STJ de prender o governador e o pedido de intervenção federal, feito pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, ao Supremo Tribunal Federal, a Câmara Legislativa não havia tomado nenhuma providência no sentido de investigar as denúncias contra os acusados.

Diante desse quadro, a intervenção tornou-se ainda mais urgente e necessária como a única medida eficiente para devolver a normalidade administrativa e a governabilidade ao Distrito Federal.

Embora drástica, a medida é em favor do Distrito Federal, e não o contrário. O que se busca, portanto, é a volta da normalidade e a continuidade da gestão pública, com isenção e serenidade, além da apuração da responsabilidade dos envolvidos e a punição dos culpados.

A medida constitucional, prevista entre os artigos 34 e 36, consiste na incursão da entidade interventora nos negócios da entidade que a suporta, ou seja, significa que o ente federado (Estado, Distrito Federal ou município) perde a sua autonomia e a capacidade de tomar decisões administrativas, de gerir bens e serviços. A administração dos negócios daquele que sofre a intervenção é transferida ao interventor, que passa a administrar e a comandar a unidade federativa.

No caso do Distrito Federal, portanto, a administração passaria à União, que a exerceria por meio de um interventor, que seria um representante da União à frente do governo do Distrito Federal.

O que o Ministério Público pretende com a intervenção no Distrito Federal é moralizar a administração do seu governo, pondo fim à violação de princípios constitucionais sensíveis, como a forma republicana, o sistema representativo e o regime democrático, afrontados em decorrência dos graves atos de corrupção apurados pela Polícia Federal.

É importante alertar que a intervenção não é uma ação simples. Uma vez entregue o pedido, o presidente do STF requisita informações sobre os fatos narrados ao governo do Distrito Federal. Prestadas as informações, o ministro Gilmar Mendes dará seu parecer e submeterá o processo à corte. Isto é, o processo é julgado pelo voto de todos os ministros do STF.

Julgada procedente a representação interventiva e decretada a intervenção pelo presidente da República, a administração do Distrito Federal passaria, então, momentaneamente, à União e seria exercida por um gestor nomeado. O governo temporário deve ter prazo certo e limites bem definidos por decreto do presidente Lula.

Com isso, seria retomada a normalidade institucional e se instalaria um ambiente de serenidade, a permitir a correta apuração dos fatos, sem prejuízos para a administração do Distrito Federal e para o povo de Brasília.

A ANPR defende a ação como única forma de garantir a governabilidade, após os atos de corrupção envolvendo representantes dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal.

Decretar a intervenção é restabelecer a normalidade institucional da capital federal, além de resguardar o princípio republicano e o regime democrático.

[Artigo publicado originalmente no jornal Folha de S.Paulo no dia 6 de março de 2010]

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