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set 10

STJ REJEITA PEDIDO DE AGENTES PENITENCIÁRIOS FEDERAIS – Conjur

  • 10 de setembro de 2009
  • Notícias

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso em Mandado de Segurança com pedido de liminar ajuizado por agentes penitenciários federais contra o ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. A alegação foi a de extinção do pagamento do complemento do salário mínimo em seus vencimentos.

Os agentes sustentaram que desde o ingresso no serviço público, recebiam em média R$ 4,5 mil por mês, que, acrescidos de outros adicionais, somavam mais de R$ 5 mil. Em junho de 2008, foram surpreendidos pela diminuição nos vencimentos, devido à aplicação da Medida Provisória 431/01, não-superada pelo pagamento da diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI).

Os servidores argumentaram, ainda, que a redução ocorreu da exclusão da parcela denominada “complemento do salário mínimo”, paga àqueles cujo vencimento básico atingisse o valor do salário mínimo, o que repercutiu nas demais gratificações pagas com base nessa verba remuneratória.

O ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, apresentou preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, pois não praticou nenhum ato que violasse o direito dos agentes penitenciários vinculados ao Ministério da Justiça. Por fim, alegou preliminar de falta de interesse de agir, já que a Administração teria corrigido o equívoco, procedendo às diligências necessárias à manutenção do patamar remuneratório, a fim de evitar a irredutibilidade de vencimentos.

O relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que, no âmbito do Poder Executivo Federal, a Secretaria de Recursos Humanos é o órgão central do sistema de pessoal civil da Administração Federal (Sipec), criado pelo Decreto 67.326/70. A Secretaria compõe a estrutura organizacional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Esse sistema é integrado pelas coordenadorias-gerais de recursos humanos dos ministérios e as unidades de recursos humanos dos órgãos e das autarquias e fundações públicas.

O ministro ressaltou também que quem responde por assuntos relacionados à folha de pagamento dos servidores públicos federais, conforme o Decreto 4.781/03, é o secretário de recursos humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. “Neste exame preliminar, não constato qualquer ato concreto ou omissão direta do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, que, aparentemente, não é autoridade legitimada a responder esta impetração”, completou o ministro Arnaldo Esteves Lima.

Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

 

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