Fonte: TRF 1ª Região
Turma deu razão ao recurso da União, reformando a sentença que a condenou a abster-se de efetuar a retenção de valores a título do IR sobre o abono
Por unanimidade, a 7.ª Turma deu provimento à apelação proposta pela União e reformou sentença que a havia condenado a abster-se de efetuar retenção de valores a título de Imposto de Renda incidente sobre parcelas mensais do Abono de Permanência.
A ação foi movida por contribuinte contra a Fazenda Nacional. Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau, além de determinar o pagamento dos valores, determinou que a União restituísse o que fora indevidamente retido, “por não consubstanciarem acréscimo patrimonial, mas indenização, por ter completado os requisitos necessários à aposentadoria e continuado em atividade”.
Contra a sentença, a Fazenda Nacional recorreu a este Tribunal. O relator, desembargador federal Catão Alves, destacou em seu voto que a Turma vinha decidindo conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a Lei Complementar n.º 118/2005 não se aplicava aos créditos referentes a pagamentos feitos antes do prazo de 120 dias da sua publicação, ainda que o ajuizamento da ação tenha ocorrido na sua vigência.
Contudo, ressaltou o magistrado, o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou seu posicionamento considerando válida a aplicação do novo prazo de cinco anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
“Diante disso, não me resta, senão, em face do aludido julgado, […], acatar o entendimento do Excelso Pretório e passar a decidir conforme sua orientação”, afirmou o relator ao ressaltar que “não existe mais controvérsia sobre a natureza remuneratória e, consequentemente, a legitimidade da incidência de Imposto de Renda sobre o Abono de Permanência”.
Processo nº 0061553-53.2009.4.01.3400
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