O Tribunal entendeu que as declarações dos policiais rodoviários federais não poderiam ser tomadas como provas, porque colegas de trabalho podem ter sua imparcialidade testemunhal questionada e são passíveis de contraditório.
A Advocacia-Geral da União (AGU) derrubou, na Justiça, liminar que suspendia Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra um policial rodoviário federal. O procedimento foi instaurado devido a denúncias de irregularidades da conduta do agente e investigação criminal que resultou na sua prisão em flagrante.
O policial tentava anular o PAD com base na Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre regime jurídico dos servidores públicos Federais, sob a alegação de suspeição da autoridade que o instaurou. Segundo o pedido de liminar, a autoridade nutria uma “inimizade notória” em relação a ele. A 19ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais concedeu a liminar suspendendo o PAD.
Entretanto, a Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais (PU/MG) e a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para derrubar a liminar.
Os advogados da União sustentaram a inadequação do pedido de liminar ter sido atendido com base em testemunhos dos colegas de trabalho do policial. O procedimento foi questionado, pois, segundo as Procuradorias, a prova testemunhal não poderia ser considerada, já que se tratava do julgamento de mandado de segurança.
Além disso, os advogados da União sustentaram que a alegação de suspeição estava se amparando única e exclusivamente na afirmação de que existiria uma inimizade recíproca entre o policial e a autoridade que instaurou o PAD, situação negada pela mesma durante o processo.
O TRF1 concordou com os argumentos dos advogados da União e cassou a decisão de primeira instância. O Tribunal entendeu que as declarações dos policiais rodoviários federais não poderiam ser tomadas como provas, porque colegas de trabalho podem ter sua imparcialidade testemunhal questionada e são passíveis de contraditório.
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