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jul 09

APENAS ATIVIDADES-FIM DA POLÍCIA FEDERAL PODEM SER FISCALIZADAS PELO MPF

  • 9 de julho de 2010
  • Notícias

A fiscalização externa da Polícia Federal (PF), realizada pelo Ministério Público Federal (MPF), deve se restringir às atividades-fim da instituição. Esse foi o entendimento defendido pela Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria Regional da União da 4º Região (PRU4), e acolhido pelo Tribunal Regional Federal (TRF4).

A Procuradoria solicitou a suspensão da liminar que dava ao MPF acesso aos dados da PF em Santo Ângelo (RS) que, supostamente, seriam necessários ao controle externo do órgão no município gaúcho. De acordo com a Lei Complementar (LC) nº 75/93, que regulamentou o controle externo da PF, permitiu apenas o acesso a documentos relativos à apuração e à prevenção de infrações penais.

Na defesa, a procuradoria esclareceu que as atividades-meio da Polícia Federal, como a contratação de pessoal, gastos, emprego de dotação orçamentária e utilização de patrimônio e de bens de consumo não estão abrangidas pelo controle externo do MPF.

Para a PRU4, o pedido do MPF extrapola os limites impostos pela LC 75/93, pois daria acesso a documentos que podem ser examinados apenas pelo Tribunal de Contas da União, a Controladoria-Geral da União e a Corregedoria-Geral da União. Entre eles estão a relação de servidores contratados em exercício, com especificação daqueles afastados em missão, reforço e operação; número de coletes balísticos; ordens de missão policial expedidas nos últimos 12 meses; e o livro de sindicâncias e processos disciplinares.

O TRF4 acolheu os argumentos e suspendeu a decisão de primeira instância. A decisão destacou que “a exigência de documentos e informações pelo Ministério Público Federal, além de extrapolar a sua capacidade de controle externo da polícia, excede a competência fiscalizatória de outros órgãos”.

A PRU4 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Mandado de Segurança nº 5001274-38.2010.404.7105 – RS

Fonte: AGU

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