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ago 06

O DIA EM QUE O SUPREMO BANIU O NEPOTISMO DO PAÍS – Consultor Jurídico

  • 6 de agosto de 2009
  • Notícias

Por Débora Pinho

A primeira tentativa de um agente público empregar um parente no Brasil aconteceu em 1500, logo depois de aqui desembarcarem Pedro Álvares Cabaral e seus bravos descobridores. No fim da carta que anunciou ao rei de Portugal o grande feito, o escrivão Pero Vaz de Caminha pediu a Dom Manuel um emprego para um sobrinho competente e cumpridor dos deveres. Desde então, os homens públicos desse país jamais deixaram de usar seus poderes para garantir uma boquinha no serviço público para algum parente. Os constituintes de 1988 pretenderam dar um basta na farra ao estabelecer no artigo 37 da Constituição que a administração pública é regida pelos princípios da “legalidade, impessoalidade e moralidade”. Mas foi já no século XXI que uma norma baniu explicitamente o nepotismo. Trata-se da Súmula Vinculante 13, editada em 21 de agosto de 2008 pelo Supremo Tribunal Federal.

Os ministros do Supremo vetaram a contratação de parentes em até terceiro grau, incluindo cônjuges, para cargos da administração pública direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e municípios. Também ficou proibido o nepotismo cruzado — que acontece quando dois agentes públicos empregam os familiares um do outro como troca de favor. Houve um grande caminho a trilhar para que diversos servidores nessa situação fossem exonerados no país.

Em 2005, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 7, que vedou o nepotismo no Poder Judiciário. O caso foi parar no STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade 12, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). A alegação foi a de que os tribunais estavam contrariando a resolução com a concessão de liminares que permitiam a permanência de parentes de juízes não concursados em cargo comissionado.

Em 2006, o Supremo concedeu liminar para considerar constitucional a regra do CNJ. E em 2008, o caso foi apreciado definitivamente. Os ministros bateram o martelo e validaram a resolução. Após o intervalo desse julgamento, eles resolveram analisar um Recurso Extraordinário que discutiu a possibilidade de a resolução ser estendida aos poderes Executivo e Legislativo. No caso concreto, o Ministério Público contestou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. A segunda instância entendeu que a regra não se aplicava ao Legislativo e ao Executivo no município de Água Nova. O STF, no entanto, estendeu a proibição do nepotismo no Judiciário para o Executivo e o Legislativo no caso que foi relatado pelo ministro Ricardo Lewandowski.

O debate

No julgamento, a discussão girou basicamente em torno do artigo 37 da Constituição. O dispositivo diz que: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. Para o ministro Carlos Britto, relator da ADC 12, o dispositivo proíbe o nepotismo.

Os outros ministros entenderam, também, que o artigo 37 é auto-aplicável. “Não é necessária lei formal para aplicação do princípio da moralidade”, disse o ministro Menezes Direito, na ocasião. Lewandowski considerou “falacioso” o argumento de que a Constituição não vedou o nepotismo e, assim, sua prática seria lícita.

Depois disso, a discussão ficou em cima da redação da Súmula, que seria a 13 para o azar de muitos. Lewandowski propôs um verbete com gerúndio. Marco Aurélio protestou: “O gerúndio, nos dias atuais, está excomungado”. Peluso concordou: “Não é muito benquisto”. E os termos e a intepretação foram discutidos entre os ministros até que nasceu o verbete: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

 

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