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dez 08

O MP COMO INVESTIGADOR – Por Luiz Orlando Carneiro – Jornal do Brasil

  • 8 de dezembro de 2009
  • Notícias

s investigações que levaram à instauração, pelo Superior Tribunal de Justiça, do inquérito em que o governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda, é indiciado como o chefe da organização criminosa acusada de cobrar polpudas propinas de empresas para repassá-las a deputados distritais e outros “mensalistas”, foram iniciadas e conduzidas pelo Ministério Público Federal. Na semana passada, a requerimento do MPF, mandados de busca e apreensão foram cumpridos pela Polícia Federal, a fim de “localizar provas da participação de agentes políticos, servidores e empresários suspeitos de desviar recursos públicos para benefício próprio e também no propósito de identificar a natureza do vínculo existente entre os participantes do esquema”, conforme a nota oficial da Procuradoria-Geral da República expedida no “Dia D”.

Para o ex-procurador-geral Antonio Fernando de Souza – que se aposentou recentemente, depois de exercer dois mandatos – o episódio foi particularmente relevante no que diz respeito à polêmica questão de se o Ministério Público pode ter a iniciativa de promover investigações criminais, em face do dispositivo constitucional segundo o qual cabe à Polícia Federal “exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União”. A controvérsia aguarda a palavra final do plenário do Supremo Tribunal Federal há mais de dois anos.

No entender de Antonio Fernando, a iniciativa da abertura do inquérito judicial, pelo MPF, e a consequente Operação Caixa de Pandora, da PF, provaram que as duas instituições podem e devem agir harmonicamente, sem qualquer ofensa ao texto constitucional. Lembra ainda que o MPF, sem açodamento, operou em sintonia com a atividade policial. E que “quem fez a delação (Durval Barbosa, ex-secretário de Relações Institucionais do governador Arruda) procurou o MPF – e não a PF – até porque as denúncias envolviam pessoas com direito ao foro privilegiado do STJ”.

Tendo em vista a repercussão do escândalo, o ideal seria que o pleno do STF concluísse, ainda este ano, o julgamento do leading case, com base no qual vai dirimir a controvérsia sobre os limites da competência do MP em investigações criminais. Trata-se de habeas corpus ajuizado pela defesa de Sérgio Gomes da Silva, o Sombra, denunciado – em decorrência de investigação efetuada pelo MP estadual – como mandante do assassinato, em 2002, do então prefeito de Santo André (SP), o petista Celso Daniel.

Embora o ministro-relator do recurso, Marco Aurélio, tenha votado pela anulação desse inquérito, o ministro Sepúlveda Pertence, hoje aposentado, rejeitou a tese da inconstitucionalidade de investigações promovidas pelo MP. Ou seja, em termos de plenário, a discussão está empatada, à espera do voto-vista de Peluso. No entanto, quatro dos cinco ministros da 2ª Turma (Celso de Mello, Ellen Gracie, Joaquim Barbosa e Eros Grau) já se pronunciaram, no julgamento de habeas corpus referentes à mesma matéria, na linha de que o MP – instituição “essencial à função jurisdicional do Estado”, conforme a Constituição – pode ter a iniciativa de investigações criminais. O ministro Ayres Britto, da 1ª Turma, tem também o mesmo entendimento.

A peça mais recente e mais eloquente sobre o assunto é a ementa do ministro-relator Celso de Mello relativa a recente julgamento, na sua turma, de um habeas corpus ajuizado por policial civil condenado por crime de tortura, e que pretendia invalidar o processo, sob a alegação de que a investigação fora realizada pelo MP, e não pela autoridade policial. O habeas foi indeferido por unanimidade (“ausente, justificadamente”, o ministro Cezar Peluso).

Está na ementa: “A outorga constitucional de funções de polícia judiciária à instituição policial não impede nem exclui a possibilidade de o Ministério Público, que é o dominus litis (senhor da lide), determinar a abertura de inquéritos policiais, requisitar esclarecimentos e diligências investigatórias, estar presente e acompanhar, junto a órgãos e agentes policiais, quaisquer atos de investigação penal. (…) A acusação penal, para ser formulada, não depende, necessariamente, de prévia instauração de inquérito policial”. (…) “É plena a legitimidade constitucional do poder de investigar do MP, pois os organismos policiais (…) não têm, no sistema jurídico brasileiro, o monopólio da competência penal investigatória”.

*Luiz Orlando Carneiro é articulista do jornal do Brasil  e substitui Villas-Bôas Corrêa, que está de férias.

 

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