
Por: Valdomiro Nenevê (Publicado no site da Fenapef)
Sempre tive o maior respeito pelos delegados de polícia, civis e federais. Aliás, tanto na Civil quanto na Federal, tenho grandes amigos que exercem essa nobre função. Mas ao ler as opiniões do presidente da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF), Marcos Leôncio Sousa Ribeiro, sobre a paralisação dos escrivães, papiloscopistas e agentes (EPA's) da PF, fiquei estupefato, entorpecido e assombrado.
Sobre as reivindicações dos EPA's ele comentou: “Dá para comparar com o Exército: é como se um praça fosse ocupar função de um oficial”. É como se a função exercida pelas EPA's não requeresse nenhuma qualificação e eles devessem ser comandados sempre por uma autoridade sapiente, onipotente, onipresente e onisciente.
Vamos admitir que apenas os delegados têm expertise jurídica para presidir o procedimento administrativo denominado de inquérito policial. Quem desejaria assumir as suas atribuições de presidir caderno investigatório? Os EPA's não ambicionam esse encargo.
O inquérito policial é um procedimento policial administrativo previsto no Código de Processo Penal, que antecede a ação penal, classificado como pré-processual e presidido pelo delegado de polícia. Sua finalidade é, através de técnicas de investigação, fornecer ao órgão da acusação os indícios mínimos de autoria e materialidade do crime. É a justa causa que o Ministério Público precisa para a ação penal. Com os demais elementos probatórios, ele orientará a acusação na colheita de provas que se realizará durante a instrução processual.
Ou seja, cabe ao MP o dominus litis da ação penal pública e, com base no que foi apurado na fase de investigação, oferecer a denúncia, requisitar novas diligências ou pedir o arquivamento do inquérito. A função do delegado é simplesmente colher os fatos, através de investigação justa, relatá-los e enviar o inquérito ao promotor de justiça que é o dono da ação penal. Por isso compete somente ao parquet tipificar o crime (qual artigo que foi infringido; há agravante, é qualificada a conduta etc…).
Na minha experiência com o famigerado inquérito, fui policial civil por mais de 11 anos e, dentre outras funções, também exerci atribuições de delegado de polícia e presidi uns tantos inquéritos policiais. Prisão em flagrante era lavrada todo santo dia, às vezes mais de uma por dia. A carga de inquérito policial destinada para cada autoridade policial era descomunal, pois é sabido que a atribuição da polícia judiciária estadual é bem mais abrangente que a da federal. Sem exagero, cada delegado era contemplado com, no mínimo, 800, outros com mais de mil inquéritos. Se alguém duvida, que visite qualquer delegacia de Polícia Civil. Dá para imaginar como é a situação em São Paulo ou no Rio de Janeiro.
Praças do Exército, particularmente sargentos e subtenentes exercem, sim, muitas funções de chefia. Como é sabido, para ingresso na PF, seja para qualquer cargo, exige-se curso superior e a única diferença é que, para os delegados, obrigatoriamente, tem que possuir graduação em direito. Porque para formatar o inquérito policial tem que possuir, pelos menos, algum conhecimento jurídico. Se as chefias forem apenas uma prerrogativa das autoridades policiais não seria de bom alvitre que doravante fosse exigido para o concurso de delegado outras graduações além do curso de direito?
Insisto: o curso de direito é necessário, tão-somente, para “tocar” o inquérito policial. Não há nenhuma necessidade desse curso para exercer outras funções de chefia na Polícia Federal. Alguém poderá redarguir: mas para que a autoridade policial exerça outras chefias a Academia Nacional de Polícia ministra cursos preparatórios a fim de orientá-los a contento. É verdade. Mas esses mesmos cursos também poderão ser ministrados aos “praças” (EPA's) . Como têm curso superior e “cabeças pensantes”, também poderão exercê-las com a mesma intrepidez. Por que isso não ocorre? Simplesmente por que não deixam. Não é necessário que seja quebrado esse paradigma?
O presidente da também afirma que “é um concurso difícil e ele (o delegado) chega para dirigir, para chefiar uma unidade. A caneta dele tem responsabilidade, ônus e bônus. Se errar, todos caem em cima. O que não pode é o cidadão fazer o concurso mais fácil e, depois de estar na organização, querer mudar as regras do jogo. Não se trata da pessoa (do delegado), mas do cargo e da responsabilidade, independentemente da idade ou da experiência”. Esta premissa induz a erro qualquer leigo. A mesma responsabilidade (“se errar, todos caem em cima”) das autoridades policiais terá qualquer servidor. Ou será que as eventuais chefias exercidas pelos EPA's não estariam sujeitas à lei e poderiam mandar e desmandar a seu bel prazer? Óbvio que não.
O delegado, ao se referir ao concurso público, alega que “o que não pode é o cidadão fazer o concurso mais fácil e, depois de estar na organização, querer mudar as regras do jogo”. O presidente da ADPF, mais uma vez, equivoca-se. Os EPA's não desejam presidir inquéritos policiais (se o quisessem fariam concurso para delegado).
Por falar em “concurso mais fácil” e “mudar as regras do jogo”, não seria exatamente isso que os delegados estão pleiteando, ao desejarem equiparação com Ministério Público Federal, ou seja, isonomia com os integrantes das chamadas carreiras jurídicas? A incoerência me faz lembrar o antigo ditado: “façam o que eu mando, mas não façam o que eu faço”.
Também sustenta que “eles merecem ser valorizados, há excelentes profissionais, mas temos de ver quais são as atribuições de cada um. Não acredito em uma instituição em que todos querem ser caciques e ninguém índio”. Também se equivoca nesse quesito. A PF tem muito que aprender com os ameríndios, o povo pré-cabralino. Qualquer indígena poderia se tornar cacique e não havia privilégios. Bastava ser um grande guerreiro e ter participado, com sucesso, de muitas batalhas. À época, não se tem notícia que era feito concurso para cacique.
Uma tese sucinta, sutil e inteligente, defendida com muita felicidade por um tal de “Tonhodoido”, através de uma Carta de Repúdio (publicada no CorreioWeb, em 16/08/12), merece ser analisada com atenção:
“1. A Policia Federal é uma instituição que de fato contempla dois ramos distintos de afazeres: ATIVIDADE-MEIO (parte responsável por dar suporte à atividade para a qual a Instituição foi concebida) e ATIVIDADE-FIM (razão de existir da instituição, ou melhor dizendo, o fator motivador da concepção do Órgão) portanto, funções administrativas e funções policiais, neste último caso tanto a polícia administrativa, quanto a polícia judiciária;
2. A atividade-meio e a atividade-fim devem estar voltadas única e exclusivamente para desempenhar com excelência o seu mister;
3. Para que uma instituição seja eficiente esses ramos devem trabalhar em sintonia e com o máximo de eficácia”.
“Tonhodoido” ainda foi além: “Na minha 'míope visão', uma instituição policial para atender aos anseios da sociedade deve ter a consciência da necessidade de estar estruturada em “três pilares”, isso baseado no modelo normativo hodiernamente vigente em nosso país; ei-los:
– 1º pilar – JURÍDICO (com o escopo de atender ao princípio do devido processo legal);
– 2º pilar – INTELIGÊNCIA e OPERACIONAL (com o escopo de produzir provas e atender as necessidades da Policia Judiciária na busca em indicar a materialidade e autoria do delito; no que tange à policia administrativa produzir conhecimento e proteger os setores considerados estratégicos para o país (imigração, controle de produtos químicos, controle de armamento, controle das atividades voltadas à segurança privada etc);
– 3º pilar – TÉCNICO-CIENTÍFICO (com escopo de chancelar as provas produzidas no decorrer do procedimento, a fim de inviabilizar seus questionamentos, bem como produzir conhecimento para investigações em curso e assessoria à policia administrativa)”.
As propostas e reflexões de “Tonhodoido” são pertinentes e exequíveis. O subscritor deste modesto “artigo” conclama para que as autoridades policiais façam uma análise sobre o modelo arcaico e obsoleto desenvolvido pela PF. Mudanças são necessárias em qualquer atividade para atender a dinâmica da vida.
Se assim não fosse, ainda teríamos hoje aquele esdrúxulo costume, ranço do regime militar, em que os EPA's era obrigado a se levantar quando uma autoridade policial se aproximava, sob pena de execração e punição disciplinar.
Em relação à busca domiciliar, a Constituição Federal de 1988 vedou essa prerrogativa à autoridade policial, restringindo à autoridade judiciária o poder de autorizar e expedir o mandado específico. Com relação aos termos circunstanciados (Lei 9.099/95), de crimes de menor potencial ofensivo, a jurisprudência tem admitido que policiais militares e policiais rodoviários federais, além de delegados de polícia, também podem atuar na lavratura desses documentos.
Não poderia concluir este texto sem parabenizar os valorosos delegados que apoiam a reestruturação da carreira e do reenquadramento salarial dos EPA´s. Não sei quanto às demais superintendências da PF, mas no Paraná 18 corajosos delegados assinaram uma lista em solidariedade à causa.
Valdomiro Nenevê é Agente de Polícia Federal aposentado






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