
Por Rodrigo Haidar
Itália, Portugal, Espanha e França já sofreram condenações no âmbito da União Européia por não cumprirem o princípio da razoável duração do processo, que vige no bloco europeu. Para o ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, se o atual quadro no Brasil não mudar, chegará o momento em que o Estado brasileiro também será chamado a responder pela demora injustificável no desfecho das causas. E sofrerá condenações.
“Porém, mais importante do que mudar a lei, é mudar a mentalidade, a cultura do operador do Direito. A nossa mentalidade é a do litígio arrastado”, afirmou Salomão em entrevista à revista Consultor Jurídico, concedida em seu gabinete no STJ. Apesar dos mais de 18 anos de magistratura, a chegada desse juiz de carreira ao STJ em junho do ano passado foi uma experiência que misturou alegria com assombro. “Confesso que tive um grande susto quando vi carrinhos e mais carrinhos de processos chegando ao gabinete”.
O ministro é entusiasta da Lei de Recursos Repetitivos, mas acredita que é preciso criar ainda outros filtros processuais para otimizar o fluxo de processos e fazer com que juízes de todas as instâncias deixem de perder tempo julgando a mesma matéria centenas ou milhares de vezes, em diferentes processos. “São sempre poucas demandas que estrangulam a distribuição. Não vejo motivo para não ser colocada à disposição do STJ a repercussão geral, que vem sendo aplicada no Supremo com bastante eficiência”, defende.
Luis Felipe Salomão, desde a posse, assumiu uma vaga na Seção de Direito Privado, área na qual trabalhou por quase toda a carreira e se especializou. Foi titular de vara cível e também empresarial no Rio de Janeiro antes de se tornar desembargador, em
Um caso que relatou fez o tribunal garantir mais uma vez a efetividade da Lei de Falências e Recuperações Judiciais. Além de reforçar o princípio de que todos os atos em relação ao patrimônio da empresa devem ser tomados pelo juízo universal da recuperação, o STJ entendeu que o prazo de 180 dias para que não haja execuções de dívidas pode ser prorrogado se o plano de recuperação estiver em pleno curso.
A entrevista com o ministro foi marcada para fazer seu perfil para o Anuário da Justiça 2009, que será lançado
Leia a entrevista
ConJur – O que muda na vida de um juiz que deixa um tribunal estadual para compor o Superior Tribunal de Justiça?
Luis Felipe Salomão – Muda completamente o foco. A visão da jurisdição a partir do STJ é ampliada e a missão, mais do que fazer Justiça, é uniformizar a interpretação sobre a legislação infraconstitucional para garantir segurança jurídica. Aqui a estrutura de trabalho também é melhor. Há um corpo de servidores bastante qualificado, mas me preocupou o volume fenomenal de processos. Confesso que tive um grande susto quando vi carrinhos e mais carrinhos de processos chegando ao gabinete.
ConJur – A Lei de Recursos Repetitivos não mudou a situação?
Salomão – Mudou. Pouco depois de eu tomar posse, a lei entrou em vigor, o que trouxe alento. Em junho de
ConJur – E a lei está em vigor há apenas sete meses, certo?
Salomão – Sim. Numericamente, neste curto período, a redução foi substancial. Não se pode atribuir esse resultado só à lei, mas à soma do novo rito processual com a gestão do tribunal. O ministro Cesar Asfor Rocha [presidente do STJ] vem imprimindo um modelo de administração que busca, de fato, a eficiência. A presidência vem controlando a distribuição e impedindo que subam os recursos repetitivos, o que aperfeiçoa o fluxo de processos. Além disso, há a intenção de digitalizar todos os recursos, o que certamente vai otimizar os trabalhos. O que já foi feito trouxe resultados positivos, mas ainda é preocupante o volume de processos.
ConJur – Apesar dessas medidas, o senhor considera que ainda é necessária a adoção de outros filtros processuais, como a Súmula Impeditiva de Recursos?
Salomão – Sem mecanismos de filtro, o tribunal tende a se estrangular. O fato de a distribuição ter chegado a 1,6 mil processos por mês por ministro, no âmbito do Direito Privado, é um sinal de estrangulamento. Se continuasse com essa linha ascendente, o trabalho ficaria muito difícil. O filtro da Súmula Impeditiva é positivo. Não se sabe por qual razão a Súmula Impeditiva saiu do texto da Reforma do Judiciário em relação ao Superior Tribunal de Justiça.
Outro filtro que eu não vejo motivo para não ser colocado à disposição do STJ é a repercussão geral, que vem sendo aplicada no Supremo Tribunal Federal com bastante eficiência. Para os mesmos problemas, aplicaram-se dois remédios diferentes. No Supremo, o remédio é mais eficaz.
ConJur – Até porque, como a decisão tomada em recursos repetitivos não é vinculante, os bons resultados da lei dependem da boa vontade dos tribunais de segunda instância, certo?
ConJur – Um instrumento com efeito vinculante resolveria o problema?
Salomão – Sim. Nas questões que dizem respeito ao consumidor, uma boa solução seria a ampliação do uso da ação coletiva, que é muito mal empregada no nosso país. Não existe uma só saída. São vários mecanismos que, empregados em conjunto, podem ter um resultado satisfatório. Mas, sempre e sempre, a questão principal é a da gestão para uma administração judiciária eficaz, além da mudança de mentalidade do operador do Direito, no sentido de resolver problemas e não apenas litigar e litigar.
ConJur – Diante desse quadro, quais são as suas perspectivas para 2009?
ConJur – O que o juiz pode fazer para atacar essa demanda, sem esperar soluções coletivas?
Salomão – Desde que tomei posse, estou fazendo um esforço inicial para julgar todos os processos que subiram ao STJ até o ano de 2005 e que estavam no meu acervo. Havia recursos que chegaram aqui em 1996, 1997. Imagine o tempo que levaram tramitando em primeira e segunda instâncias! Eu consegui julgar todos do século passado. Agora, estou
ConJur – O senhor já se viu na situação de ter de explicar para uma parte por que o recurso dela leva mais de dez anos para ser julgado?
ConJur – O Estado pode ser responsável pela demora?
Salomão – Vai chegar o momento em que a demora ensejará a responsabilidade do Estado. Isso já acontece em vários países da Europa. A Itália, por exemplo, é seguidamente condenada por desrespeito a esse princípio junto à Comunidade Européia. Portugal, Espanha e França já foram condenadas. Porém, mais importante do que mudar a lei, é preciso mudar a mentalidade, a cultura do operador do Direito. A nossa mentalidade é a do litígio arrastado.
ConJur – O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, de onde o senhor veio, é apontado como exemplo de celeridade no julgamento. Qual é a receita?
Salomão – Sucessivas gestões que primaram pela eficiência, pela aplicação maciça de recursos em informática, em administração judiciária, em instalações adequadas e em juizados especiais. É como eu disse antes: não é uma solução só. Quando se busca a celeridade, é preciso não perder de vista que rapidez, às vezes, sacrifica um pouco a qualidade.
ConJur – É possível ter uma Justiça célere com qualidade?
Salomão – A equação é das mais difíceis, mas claro que é possível. São necessários bons instrumentos processuais, leis de qualidade, gestão eficiente. Mas precisamos ter, também, juízes preparados para decidir bem e com rapidez. E aí temos a questão da formação e seleção dos juízes. O atual modelo de concurso público para a magistratura apresenta sinais de cansaço. Está desgastado.
ConJur – Por quê?
Salomão – Porque estamos selecionando juízes que, tecnicamente, são os mais preparados, mas não necessariamente os mais vocacionados. É preciso reformular o processo de ingresso na magistratura. Na Europa continental, por exemplo, o candidato, primeiro, vai para a escola da magistratura, onde é treinado, preparado e avaliado para saber se tem ou não condições de tomar posse efetiva no cargo de juiz. No Brasil, em regra, acontece o contrário. O juiz entra, é atirado à jurisdição e, depois, avaliado. É preciso buscar os mais vocacionados, os que detêm equilíbrio emocional para julgar.
ConJur – O teste de conhecimento técnico reprova 99% dos candidatos, mas todos passam no estágio probatório, onde se avalia a vocação…
Salomão – Há uma deturpação. É possível mudar isso com a atuação firme das escolas de magistratura. Há muito para fazer, mas é importante ressaltar que a curva é ascendente. O Judiciário só tem melhorado desde que se tornou independente. Por exemplo, não há julgamento no mundo tão transparente como o da Justiça brasileira. Na maioria dos países, os julgamentos são secretos. Os juízes discutem, deliberam e depois apresentam só o resultado.
ConJur – O Judiciário não se preparou para dar conta da demanda criada com a abertura de acesso à Justiça que veio com a Constituição de 1988?
Salomão – Esse não é um fenômeno típico brasileiro. Aqui há a questão da redemocratização. Vivemos um período autoritário e, repentinamente, após a Constituição de 1988, saltamos para um período de ampla abertura. Nossa democracia é muito recente e estamos aprendendo a conviver com um Judiciário forte, independente, que é, na verdade, a salvaguarda da própria democracia. Se observarmos as curvas de distribuição de processos, o volume cresce, sim, a partir da Constituição cidadã. Mas o fenômeno também é mundial. Saímos de uma concepção absolutamente individualista do começo do século passado para uma concepção plural, em um mundo globalizado, no final do século. O mundo mudou, os direitos passaram a ser mais exigidos e mais respeitados, os Códigos Civis foram modificados, mudou a legislação de recuperação de empresas, tudo isso em curtíssimo espaço de tempo. Lidar com as demandas de uma sociedade de massa talvez seja a maior dificuldade do Judiciário moderno, justamente por nossa formação jurídica, centrada no litígio individual. O juiz é chamado pela sociedade para assumir o papel de provedor do rol de direitos estabelecidos nas leis e na Constituição (como exemplo, a questão do fornecimento de remédios). Cada vez mais, o Poder Judiciário busca a sua verdadeira identidade.
ConJur – O caso que o senhor relatou há pouco tempo sobre a Lei de Falências e Recuperação Judicial mostra um pouco isso, não? Pelo fato de a Justiça do Trabalho querer executar as dívidas fora do plano de recuperação judicial…
ConJur – Quais outras decisões relatadas pelo senhor até agora podem ser vistas como inovadoras sob a perspectiva da jurisprudência?
Salomão – A decisão de que as uniões homoafetivas devem ser julgadas sob a ótica do Direito de Família, por exemplo. Considerou-se possível analisar o pedido de reconhecimento da relação equiparado à união estável. A impossibilidade jurídica de um pedido só ocorre quando há expressa proibição legal. Neste caso, não existe nenhuma vedação para que prossiga uma demanda que busca o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo.
ConJur – Há outras decisões?
Salomão – Decidimos também que basta o atraso injustificado no pagamento da indenização securitária para que a seguradora tenha de pagar danos morais e lucros cessantes. Outro importante julgamento é o que garantiu à mulher a metade da indenização trabalhista recebida pelo ex-cônjuge. Eu ainda acrescentaria a decisão que conferiu legitimidade ao Idec [Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor] para propor, em nome dos associados, ação para obter descontos em mensalidades escolares.
ConJur – Como o senhor identifica os casos relevantes no meio da massa de processos?
Salomão – É complicado. Eu uso uma planilha com os principais temas que se repetem para identificar aqueles que podem ser julgados pelo rito dos recursos repetitivos. Foi assim que selecionei quatro recursos para resolver nove temas relativos ao Sistema Financeiro da Habitação. Mas atacar o volume de processos não é tarefa fácil. Assim que assumi a cadeira de ministro, recebi 13 mil processos. Já consegui reduzir para pouco mais de 9 mil o acervo, mesmo com a distribuição mensal regular. É muito difícil identificar, com um acervo desses, quais são as questões relevantes.
ConJur – De que maneira o senhor trabalhou com esses milhares de processos?
Salomão – Tomei posse em junho e aproveitei o mês de julho (recesso) para fazer uma grande triagem. Primeiro, verifiquei quais processos tinham problemas de admissibilidade. A partir daí, foi possível dimensionar o tamanho do acervo real. Mas, em seguida, voltou a distribuição normal, sem contar que, das decisões, vêm embargos, agravos, recursos internos. Isso não entra na conta desse volume. Então, é quase impossível ter o controle de todos os processos, mas nos organizamos de forma a ter o melhor controle que conseguimos.
ConJur – Como?
Salomão – No gabinete, há sempre um responsável por controlar a entrada e a saída de processos e os organiza por temas. Aí temos o controle do fluxo e é possível identificar questões novas.
ConJur – O senhor estabeleceu metas?
Salomão – O que eu e minha equipe fizemos foi priorizar o julgamento de todos os processos mais antigos, seja os de pauta, seja os agravos regimentais ou embargos de declaração. Esse trabalho está sendo bem feito.
Zeramos os processos que entraram no tribunal até o ano de 2000 e estamos analisando os de 2001. Nossa meta é reduzir progressivamente o acervo. O atendimento aos advogados para pedidos de preferências também é importante. O ministro acaba identificando algumas questões novas ou relevantes a partir dos memoriais. Atendo todos os advogados às segundas e sextas-feiras, das 14h às 18h horas, sem necessidade de prévia agenda de audiência.
ConJur – O senhor considera que o quinto constitucional ainda é uma fórmula válida de oxigenação dos tribunais?
Salomão – Sim, considero. Sei que essa não é a posição institucional, associativa. As associações de magistrados combatem o quinto, mas a minha experiência é boa em relação ao quinto constitucional. Na prática, ele funciona como um mecanismo de oxigenação do julgamento colegiado. Talvez pelo fato de a minha carreira ser toda na magistratura, sempre vi nos colegas do quinto pessoas que trouxeram visões diferentes, o que ajuda na formação de uma boa decisão. O problema não está, segundo penso, no instituto, mas na forma como o quinto vem sendo desnaturado. Há falta de critério na escolha, baixa sensibilidade em identificar potenciais candidatos que sejam realmente vocacionados, que tenham aptidão para a magistratura. A fórmula, em si, é boa, mas o mecanismo de escolha está inadequado.






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